TJPE - 0002611-25.2006.8.17.0370
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Publicado Sentença (Outras) em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0002611-25.2006.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face do MARCOS ANTONIO DA SILVA.
Narra a parte autora que o réu edificou imóvel no Loteamento Enseada dos Corais, PE-28, sem o necessário alvará de licença e em desacordo com a legislação urbanística municipal.
Afirma que, apesar de notificado administrativamente, o demandado permaneceu inerte, dando continuidade à obra, o que motivou a presente ação para resguardar o interesse público e a ordem urbanística.
Despacho de ID. 107266808, nomeando o perito para vistoriar e avaliar o bem.
Certidões negativas de citação nos ID’s 107266815, 107266831 - Pág. 4, 107267255 - Pág. 4, 107267258 - Pág. 4.
Despacho de ID. 172762484, intimando a parte autora para indicar novo endereço para citação sob pena de extinção.
Manifestação da parte autora informando ter diligenciado junto a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente (ID. 190054846).
Migração do feito para o meio eletrônico em 02/06/2022, conforme ID. 107022597.
Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais.
Intimado para apresentar relatório atualizado do imóvel, informando se houve a regularização ou se é passível de regularização, e para identificar o atual possuidor do bem e seu correto endereço (ID. 210517753), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 213800563.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos do processo, verifico que até o presente momento não houve a citação válida da parte ré, o que configura a não formação do processo.
A citação é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sem a qual não há a constituição de um processo apto a produzir efeitos jurídicos em relação ao réu.
No caso em tela, a presente ação tinha por objetivo a demolição de construção tida por irregular.
Ocorre que, como relatado, há quase 01 ano o município autor ficou de informar se dita construção foi ou não regularizada e, portanto, se permanecia seu interesse no prosseguimento da demanda, sendo que não prestou referidos esclarecimentos até o momento.
Assim, está patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que, em se tratando de ação demolitória, sua condição primordial é a comprovação da existência de obra irregular.
Saliento que o prazo concedido para o autor comprovar dito requisito foi extremamente extenso, repise-se, quase 01 ano, não havendo justificativa para prolongar ainda mais a duração da lide, que já se estende por quase 19 anos.
A ausência de identificação inequívoca do imóvel objeto da ação demolitória não constitui mera irregularidade processual sanável, mas sim deficiência que atinge os pressupostos de constituição do processo.
A causa de pedir deve necessariamente delimitar com exatidão o bem sobre o qual recai a pretensão demolitória, especificando sua localização, características e vinculação ao demandado.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485 as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, prevendo no inciso VI a extinção quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em exame, verifica-se que o autor foi intimado na decisão de ID. 210647585 para dar impulso ao processo e esclarecer questões essenciais ao seu deslinde, tendo se mantido inerte, conforme certificado nos autos no ID. 213779378.
Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
As diligências necessárias à localização do endereço atualizado do réu são providências que competem exclusivamente ao autor. É possível a consulta às repartições públicas através do Poder Judiciário, para identificar endereço ou bens do devedor, apenas em situações excepcionais.
A exigência de esclarecimentos sobre a permanência da irregularidade e apresentação de documentação atualizada constituíam requisitos mínimos para que o processo pudesse desenvolver-se regularmente.
A omissão do autor em atender a tais determinações no prazo legal demonstra a impossibilidade prática de constituição válida da relação processual.
A pretensão demolitória exige identificação precisa do bem objeto da demolição, sua vinculação ao demandado e demonstração da irregularidade alegada.
Tais elementos integram os pressupostos de constituição da demanda específica, não podendo ser supridos no curso do processo quando ausentes desde a formação originária.
A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Agostinho), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais.
Diligências legais.
Recife/PE, 2 de setembro de 2025 Dra.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
07/09/2025 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/07/2025 08:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2025 08:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:50
Conclusos 5
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12/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Central de Agilização Processual)
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11/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:59
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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24/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:12
Expedição de Carta rogatória.
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05/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/05/2023 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:41
Juntada de documentos
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02/06/2022 16:43
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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