TJPE - 0133033-15.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0133033-15.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA DE JESUS TAVARES SILVA MELO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211881151, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no sentido de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento da diferença salarial do piso do magistério aos profissionais da educação básica.
A sentença de mérito proferida em ação coletiva, por este Juízo, ainda não transitou em julgado. É o breve relato.
Decido.
No cumprimento provisório de obrigação de pagamento em relação à Fazenda Pública, resta inviável a execução sem que haja o trânsito em julgado da sentença.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, na atual previsão do art.100 da CF, a expedição do precatório depende de a sentença ter transitado em julgado, passando a jurisprudência a entender que na hipótese de sentença condenatória de pagar quantia certa não caberá execução provisória contra a Fazenda Pública.
E mesmo nas execuções de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório, a redação do art.100 § 3º, da CF é suficientemente clara ao dispor sobre a exigência de a sentença ter transitado em julgado, o que também exclui a possibilidade de execução provisória.
Entretanto, existe ainda parcela da doutrina que defende a existência de execução provisória até a fase de embargos, ficando suspensa a partir desse momento a execução à espera do trânsito em julgado.
Não dependendo da expedição de precatório, tampouco estando tuteladas pelo art.100, § 3º, da CF, as sentenças que contêm obrigação de natureza diversa da obrigação de pagar quantia certa poderão normalmente ser objeto de execução provisória.
Portanto, perfeitamente possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que seja a obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa certa.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, como se infere no precedente abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997.
NÃO OCORRÊNCIA.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no REsp 1458437/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 3.
O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de reforma de militar.
Precedente: AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1652795/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Assim, em relação ao pleito de pagamento da diferença salarial, considerando que se trata de execução provisória de pagar quantia certa, há impedimento legal, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado do processo para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/09, ao dar nova redação ao § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, explicitou a necessidade de trânsito em julgado da sentença para que o pagamento de débito dela decorrente seja feito por meio de RPV ou precatório, após inclusão da correspondente verba no orçamento da entidade de direito público.
E, no caso dos autos, a sentença que se pretende executar, ainda não restou acobertada pelo manto da coisa julgada material e formal.
Portanto, a nova ordem constitucional se posiciona contrariamente à execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia decorrente de decisão que ainda pode vir a ser reformada por meio de recurso.
Nesse sentido, o Egrégio TJPE possui o seguinte precedente que se aplica ao caso em questão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES.
QUESTÃO DE ORDEM. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRANSITIVA/PRECÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRFB/88, ART. 100, § 5º.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
PERMISSIVO DO NCPC, ART. 537, § 5º, QUE É APLICÁVEL AO PARTICULAR, MAS NÃO À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÍTICA, SISTEMÁTICA, DO CPC À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEZ QUE A EDILIDADE SÓ PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de astreintes em face da Fazenda Pública.
Consta dos autos a pendência do julgamento de recurso, portanto, não resta configurado o trânsito em julgado. 2.
Não é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra a fazenda pública antes de satisfeitos todos os requisitos previstos na CRFB/88, notadamente o que consta do § 5º, art. 100, da Constituição Republicana, que exige o prévio trânsito em julgado. 3.
Salta dos autos a notícia de que foram arbitradas multas processuais (astreintes) em desfavor do Estado de Pernambuco, o qual foi vencido no julgamento do Mandado de Segurança, e - é certo - houve a interposição de recurso que, ainda, não foi julgado. 4. É importante registrar que houve uma importante alteração na Lei.
Com a égide do NCPC, art. 537, § 3º, passou-se a admitir - no cumprimento provisório de sentença contra o particular - a execução transitiva/precária da multa processual (astreintes). 5.
Porém, tal normativo ( CPC, art. 537, § 3º) não pode ser aplicado nas execuções provisórias contra a Fazenda Pública, uma vez que a Edilidade somente paga através de precatório, e, dentre os requisitos para a satisfação da dívida do Ente Público, faz necessário o prévio trânsito em julgado. É preciso, assim, fazer uma leitura analítica, sistemática, do dispositivo do CPC, conjugando-o com o que determina a Constituição Republicana, no art. 100, § 5º. 6.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Cumprimento provisório de sentença extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento.
Decisão por maioria de votos, vencido o Relator, Desembargador ALFREDO JAMBO, que dava continuidade à excussão. (TJ-PE - Cumprimento Provisório de Sentença: 0002357-41.2019.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020) Assim, com amparo no princípio da celeridade processual, entendo não ser o caso de extinção do feito, mas de suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado da sentença exequenda.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, com amparo no art.313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, até o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, devendo o(s) exequente(s) comprovar o referido trânsito em julgado, a fim de possibilitar a continuidade da presente execução.
Intimem-se as partes, via sistema PJe, da presente decisão.
Arquive-se provisoriamente os presentes autos.
Recife, 04 de agosto de 2025.
Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito] " RECIFE, 10 de setembro de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/09/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 08:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2025 14:35
Alterada a parte
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26/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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