TJPE - 0011876-59.2025.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011876-59.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE VALDIR PAZ DE FREITAS INTERESSADO(A): ALBA REJANE DE OLIVEIRA DECISÃO ( com força de mandado/ofício) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC), devendo-se ressaltar que conforme entendimento uníssono do STJ, seguido pelo TJPE, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Neste contexto, observando as circunstâncias fáticas do processo, determino a intimação da parte Autora que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, considerando, ademais, a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6°, do CPC).
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. > Acaso seja requerido o parcelamento, fica desde já deferido em até 06 vezes.
Nesta hipótese, determino que a Diretoria Cível expeça as guias necessárias ao pagamento, em conformidade com o preconizado no art. 21, da Lei nº 17.116/2020, devendo, ainda, acompanhar o adimplemento e certificar IMEDIATAMENTE acaso não haja o pagamento de quaisquer delas.
Verificado o inadimplemento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para fins de quitação integral do crédito, acrescido de multa de 20%, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo sem o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, independente de nova conclusão. > Acaso juntado documentos, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. > Acaso não sejam juntados documentos e não seja efetuado o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, sem necessidade de nova conclusão. > Em sendo comprovado o pagamento (total ou da primeira parcela em caso de parcelamento), por economia e celeridade processual, DETERMINO desde já que após se CUMPRA o que segue: Determino que a parte Requerente seja intimada para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, as divergências de delimitação de área no imóvel que pretende usucapir.
Observe-se, por exemplo, que na inicial consta que os 4 lotes são contíguos, ou seja, seguidos um do outro, e como eles tem 8 metros de frente e fundo deveria o total frontal/fundo ser de 32 metros, pelo menos em tese, entretanto, na planta, não fica demonstrada de forma compreensível as medições exatas como descrito na inicial.
A título de ilustração, não se consegue verificar na planta frente/fundo de 32 metros.
Ainda mais, na certidão de cartório não estão individualizados os lotes e sim consta a existência de uma gleba única de terra (ID 215557163).
Assim deve esclarecer também se se trata de lote único ou de vários lotes, tudo devidamente comprovado, considerando-se como mencionado o que consta na certidão do cartório de imóveis.
Havendo o decurso de prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Havendo a juntada retornem os autos conclusos para análise.
Por fim, tendo em vista que se faz necessário os esclarecimentos supra para análise da necessidade da juntada de outros documentos, somente a posteriori apreciarei essa necessidade.
Cumpra-se.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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