TJPE - 0042774-95.2024.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de GEOVANNA MAYRA DOMINGOS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 03:52
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042774-95.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GEOVANNA MAYRA DOMINGOS DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO R. h.: Ante o pagamento da condenação acostado pela parte ré no ID 197488640 (R$ 2.076,72) e considerando o contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (30%), expeça-se alvará em favor do(a) demandante para recebimento da quantia de R$ 1.453,71 e em favor do(a) advogado(a) deste(a) para recebimento da quantia de R$ 623,01 a título de honorários contratuais.
Havendo indicação de contas bancárias, expeça-se alvará de transferência.
Após, arquivem-se os autos.
Recife/PE, 12 de março de 2025.
Felippe Augusto Gemir Guimarães Juiz de Direito -
12/03/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 12:10
Deferido o pedido de GEOVANNA MAYRA DOMINGOS DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*73-36 (DEMANDANTE)
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12/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:08
Processo Reativado
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12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GEOVANNA MAYRA DOMINGOS DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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04/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042774-95.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GEOVANNA MAYRA DOMINGOS DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização por dano moral, alegando em suma a parte demandante o atraso de seu voo Foz do Iguaçu/Rio de Janeiro, acarretando a perda da conexão Rio de Janeiro/Recife, atrasando assim a sua chegada ao Recife em cerca de 9 horas.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência territorial invocada pela demandada, visto que a demandante, ao contrário do alegado, acostou comprovante idôneo de residência em nome próprio.
Do mesmo modo, não há que falar de falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida, visto que desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.
No mérito, cuido merecer final procedência o pedido, visto que em sua defesa a demandada não nega os fatos narrados na queixa, resumindo-se a mesma a informar que o atraso do voo da autora ocorreu por força das condições climáticas, o que, malgrado o disposto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu a mesma de comprovar nos autos.
E, dentro desse inequívoco cenário, reside o defeito do serviço fornecido pela empresa ré, a qual, por sua condição de fornecedor, responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14 do CDC), não havendo no caso dos autos que falar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como forma de exclusão de responsabilidade. É verdade que qualquer voo pode sofrer atraso e/ou cancelamento pelos mais diversos motivos.
Entretanto, assim ocorrendo, responde a empresa aérea, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços, em face dos riscos a ele inerentes, tal como estabelecido no art. 14 do CDC, regramento este que se aplica perfeitamente ao caso presente.
O contrato de transporte aéreo, quando celebrado com o consumidor, deve ser cumprido em todos os seus termos pela companhia aérea, sob pena de responder a mesma pelos danos daí causados ao consumidor, o qual ao adquirir uma passagem aérea cria a legítima expectativa de partir da origem e chegar ao seu destino nos horários e condições pré-estabelecidas e, também, com a mais perfeita integridade física e psíquica.
Daí porque dizer que a caracterização do exercício regular de direito como causa excludente de responsabilidade não se enquadra no caso presente, em que a empresa aérea demandada deve assumir os riscos inerentes à sua própria atividade econômica que explora empresarialmente, não sendo tolerável que repasse qualquer obstáculo no desempenho de sua atividade aos consumidores, aplicando-se ao caso em apreço a chamada teoria do risco-proveito, a qual considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima “ubi emolumentum ibi onus” (onde está o ganho, aí reside o encargo).
Demais disso, conforme já dito, deixou a demandada de comprovar nos autos que a alegada falta de condições climáticas constituiu causa única e suficiente para o atraso do voo da demandante.
Assim, tenho como satisfatoriamente caracterizado o defeito na prestação do serviço prestado pela demandada e, bem assim, o dano moral daí desenganadamente suportado pela parte demandante, não havendo de ser considerado simples aborrecimento o fato objeto da lide, a partir do qual se viu a mesma injustamente impedida de embarcar no tempo e modo primitivamente contratado e, bem assim, de chegar ao seu destino na forma antecipadamente planejada.
Daí porque inequívoco o dever de indenizar, ainda que não tenha a parte demandante comprovado nos autos qualquer maior e grave desdobramento ou repercussão negativa do fato.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização pelo dano moral devida à parte demandante em face dos transtornos, aborrecimentos e aflição psíquica que lhe foram causados pela demandada em virtude do defeito verificado na prestação de seu serviço, insta ressaltar que não há parâmetro legal objetivo para fixá-lo.
No plano em torno dos elementos de quantificação, é sabido que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (CARLOS ALBERTO BITTAR, in ‘Reparação civil por danos morais’.
RT, 1993, p. 220).
Acerca dessa questão, também ensina JOSÉ RAFFAELLI SANTINI que: “Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto.
Entretanto, isso inexiste.
O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz” (in ‘Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática’, Agá Júris, 2000, p. 45).
Dessa forma, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por fixar o respectivo quantum indenizatório por dano moral em R$ 2.000,00.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 a título de reparação por dano moral, com correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
R.
Recife/PE, 28 de novembro de 2024.
LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito -
30/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 14:47
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo de GEOVANNA MAYRA DOMINGOS DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:56
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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15/10/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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15/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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