TJPE - 0004754-20.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004754-20.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: ALZINEIDE DOS SANTOS FERREIRA DEMANDADO(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Preliminarmente, tenho que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora.
Explico.
Sabe-se que, para a obtenção de provimento judicial, é necessário que o autor tenha direito de ação, o qual é constituído, entre outros elementos, pelas legitimidades ativa e passiva ad causam.
A primeira é a possível titularidade do direito e a segunda, o dever que tem o réu, em tese, de prestar o que é pedido pelo autor.
Ou seja, o autor legítimo só poderá pleitear contra aquele que tem obrigação correspondente ao seu direito ou aquele que é responsável pela reparação de suposto dano causado.
Na hipótese em apreço, veja-se que a demandante reconhece que o contrato estava em nome de sua genitora - já falecida.
Logo, pertence ao espólio (ou aos herdeiros - todos eles em conjunto) a legitimidade para questionar situações relacionadas ao contrato travado.
Em outras palavras, não se negam os efeitos reflexos que a situação traz para a autora.
Contudo, é do titular do contrato a legitimidade para questioná-los - no caso, do espólio, ante o falecimento da titular, o que se transmite aos herdeiros para agir em conjunto.
Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados: TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
HOME CARE.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
CARÊNCIA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de a beneficiária ter falecido antes do julgamento do recurso não exime a operadora de saúde da responsabilidade pelos atos praticados à época do contrato.
O espólio possui interesse processual na demanda, posto que haveria transmissão do objeto da obrigação a eventuais herdeiros. 2.
Com relação aos danos morais, o direito à indenização (compensação) se transmite com o falecimento do titular do direito.
O espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais e prosseguir com a ação intentada pelo de cujus, em virtude de ofensa moral. (REsp nº 1040529 / PR, Rel.
Min Nancy Andrighi, j. 02/06/2011). 3.
O serviço de home care configura desdobramento da cobertura de tratamento hospitalar contratualmente prevista e não pode ser limitado pelo plano de saúde.4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 5.
Em sede doutrinária, há três posições sobre conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6.
A conduta da ré ao negar injustificadamente o home care é falha grave na prestação do serviço e, ao violar direitos da personalidade do usuário, enseja o dever de compensação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1678285, 0701126-06.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 30/03/2023.) Diante disso, a extinção do feito é o que se impõe.
Pelo exposto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 05 de setembro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito Srpf -
08/09/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 05/09/2025 11:12, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/06/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
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