TJPE - 0005303-11.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:01
Publicado Sentença (Outras) em 09/09/2025.
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09/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0005303-11.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: YANG TSUI WEN, EZEQUIEL TAVARES DAS CHAGAS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por YANG TSUI WEN e EZEQUIEL TAVARES DAS CHAGAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alegam que adquiriram passagens aéreas para quatro pessoas, em voo direto Recife–Orlando, programado para o dia 28 de dezembro de 2024, às 11h30.
Ocorre que, inicialmente, foram informados sobre o atraso do voo em 1 (uma) hora, o que já gerou preocupações com relação à retirada de veículo previamente alugado em Orlando.
Após o embarque, foram surpreendidos com a necessidade de desembarque em razão de problemas técnicos na aeronave.
Decorridas horas de espera, com fornecimento insuficiente de alimentação, foram informados do cancelamento do voo, sem a devida assistência e sem remarcação em outro voo compatível.
Relatam ainda que enfrentaram dificuldades de comunicação com a demandada, inclusive quanto ao cadastro de e-mail incorreto, não solucionado pela empresa.
Somente por iniciativa própria e após grande desgaste, conseguiram embarcar em voo alternativo, com conexão em Viracopos/SP, chegando ao destino final com atraso de cerca de 21 (vinte e uma) horas, o que lhes causou perda de diárias de hotel e veículo, além de frustração da programação turística previamente organizada.
Aduzem terem suportado prejuízos materiais no valor de R$1.321,05(hum mil, trezentos e vinte e um reais e cinco centavos), referentes a uma diária de hospedagem e aluguel de veículo, bem como danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Diante disso, requerem a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$1.321,05(hum mil, trezentos e vinte e um reais e cinco centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), para cada passageiro, totalizando R$40.000,00(quarenta mil reais).
Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 200727607 dos autos. É o que importa destacar brevemente.
DECIDO; II – Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de se promover a submissão do tema à solução extrajudicial.
Com efeito, verificada a pretensão resistida entre as partes, configura-se o interesse de agir, afastando-se eventual alegação de carência de ação.
Afasto ainda as preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência e documento pessoal válidos, pois os documentos foram apresentados nos ID’s nº 200675614 e nº 195088971 dos autos.
Ademais, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois reflete o benefício econômico pretendido pelos demandantes e dentro do valor de alçada da Lei nº 9.099/95.
Adentrando na análise meritória, observo que a alteração do voo é fato incontroverso, na forma relatada pelos demandantes, consistente em um atraso de aproximadamente vinte horas, argumentando a demandada que ocorreu em virtude de manutenção não programada na aeronave, contudo, não houve demonstração nesse sentido.
Assim, a despeito da assistência material prestada, tenho que se caracteriza o vício na prestação do serviço, impondo-se à demandada a obrigação de reparar os danos sofridos pelos demandantes, com base nos arts. 6º, VI, e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa linha, reconheço a procedência do pedido de indenização por danos materiais, no importe de R$1.321,05(hum mil, trezentos e vinte e um reais e cinco centavos), referentes a uma diária de hospedagem e aluguel de veículo.
O pedido de indenização por danos morais também merece cabimento ou acolhida, pois os fatos narrados são suficientes para causar abalos aos demandantes, que ultrapassam os meros aborrecimentos.
Reconhecida a procedência do pedido, arbitro o valor da indenização em R$3.000,00(três mil reais), apenas para os demandantes YANG TSUI WEN e EZEQUIEL TAVARES DAS CHAGAS, rejeitando o pedido com relação aos outros dois passageiros, pois não compõem a lide.
Entendo que o valor acima arbitrado (R$3.000,00) atende a função compensatória e educativa da medida e se revela adequado à finalidade que se espera da medida ou até da chamada teoria do desestímulo, sempre reportada por este magistrado, em face da parte demandada, pois se “de um lado, representa compensação para o lesado, constitui, para o lesante, sanção que se deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem.
Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se, para a sociedade, com repulsa do direito em relação ao comportamento ilícito havido(cf.
Salazar, Reparação do Dano Moral, p. 145, e Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 219 et seq., com a jurisprudência e doutrinadores citados, em especial, Bonvicini, Il Danno a Persona; A.
Monateri, IL Quantum nel Danno a Persona; Bassi e Rubini, La Liquidazione Del danno)” - julgado do 1º TACivSP – Ap. 601.237-3 – São Paulo – 4ª Câm. – j. 28.06.1995 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Bittar – v. u., in BITTAR, Carlos Alberto, REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORASI, Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, 2ª Tiragem, São Paulo, 1999, pág.300). É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YANG TSUI WEN e EZEQUIEL TAVARES DAS CHAGAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e condeno a demandada ao pagamento de R$1.321,05(hum mil, trezentos e vinte e um reais e cinco centavos), corrigido pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso, acrescido de juros de 1%(hum por cento) ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno a mesma parte demandada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de R$3.000,00(três mil reais), para cada demandante, no caso, os Demandantes YANG TSUI WEN e EZEQUIEL TAVARES DAS CHAGAS, a título de indenização por danos morais, atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da data da presente Decisão(STJ-362), com os juros legais de 1%(hum por cento) ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com relação aos outros dois passageiros não integrantes do polo ativo na presente demanda, ao tempo em que declaro a extinção do feito POR SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; VII - P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 05 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
05/09/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 10/04/2025 11:08, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/04/2025 01:00
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 08:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/02/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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