TJPE - 0074670-98.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074670-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
RÉU: HUMBERTO ANDRADE DE MORAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID215527746, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1- Cuida-se de pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fulcrada no Decreto-Lei nº 911/1969, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que aviada por Credor fiduciário contra o seu Devedor fiduciante. 2- A medida requestada 'in limine' pode ser deferida, uma vez comprovada de plano a mora do Devedor, como o fez o Autor ao juntar à exordial notificação extrajudicial entregue no endereço do destinatário (ID de nº 214948124) relativamente à obrigação vencida e não satisfeita. 3- A alienação fiduciária pactuada também é objeto de prova pré-constituída, consoante se infere de cláusula inserta no instrumento contratual incluso nos autos (ID de nº 214948119). 4- Preenchidas, pois, as condições para o provimento de plano da medida constritiva, não se justifica seja retardada a sua efetivação, sob pena de se estar privilegiando a inadimplência do Devedor.
POSTO ISTO, na esteira da fundamentação supra, PROVEJO o pedido liminar para o fim de ordenar a busca e apreensão do veículo marca/modelo RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P MEC, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2019/2020, COR LARANJA, CHASSI 93YRBB007LJ996277, PLACA PCO8I34, RENAVAM 1200745628, o qual deverá ser retirado da posse direta de HUMBERTO ANDRADE DE MORAIS , ou de qualquer outra pessoa, ainda que mediante utilização de força policial, para ser entregue a um dos prepostos nomeados (ID de nº 214948093) por BANCO C6 S.A., já qualificado, o que FAÇO com suporte no art. 3º, 'caput', do Decreto-Lei 911/1969.
EXPEÇA-SE o Mandado de Busca e Apreensão para cumprimento nos endereços constantes na inicial, no contrato e na minuta RENAJUD anexa a esta decisão, se caso distintos.
CONSTE do expediente a advertência de que o Devedor poderá, no prazo de 05(cinco) dias, contados da apreensão do veículo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, conforme disciplinado no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.043/2014.
Executada a liminar, CITE-SE a Parte Promovida para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da juntada do respectivo mandado aos autos.
ANOTE-SE restrição total ao veículo no DETRAN/PE, via sistema RENAJUD, vedando a circulação e a transferência do bem até a sua apreensão.
Outrossim, ADVIRTA-SE o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça, de que se exitosa a diligência deverá qualificar, no Auto de Busca e Apreensão, o(a) depositário(a) do bem, fazendo constar seu endereço e telefone.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
RECIFE-PE, 08 de setembro de 2025.
Dia de São Sérgio.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA.
Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
08/09/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 15:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/09/2025 15:51
Expedição de citação (outros).
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08/09/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 04:43
Expedição de .
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02/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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