TJPE - 0059227-44.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALICE FIGUEIRA SARAIVA DE MEIRELLES em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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11/02/2025 17:32
Juntada de Documento da Contadoria
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11/02/2025 05:08
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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10/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:16
Outras Decisões
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03/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059227-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALICE FIGUEIRA SARAIVA DE MEIRELLES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188153318 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALICE FIGUEIRA SARAIVA DE MEIRELLES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados na petição inicial à id. 172406330.
A parte autora alega que é assegurada do plano de saúde da ré, afirmando ter sido solicitado exame médico denominado “exoma completo”, em consequência do quadro de hipermobilidade articular, hipotensão postural, dor lombar, artrite, urticária vasculite e hipoglicemia recorrente.
Assim, diante da urgência da medida, conforme relatado em laudo médico, realizou exame na Clínica Fleury S.A. no valor de R$ 5.190,00 (cinco mil, cento e noventa reais).
Solicitado reembolso, a operadora de saúde negou o pedido, argumentando ausência de cobertura contratual.
Diante do exposto, requereu o ressarcimento do exame, para além de indenização por danos imateriais, quantificada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte contrária contestou (id. 178279358), requerendo a improcedência dos pleitos autorais, sob o argumento de que o contrato da autora não possui cobertura para a realização do exame genético solicitado.
Sustentou que se faz necessário o preenchimento de requisitos para diretriz de utilização do plano de saúde a fim de realização de exames genéticos.
Afirma, assim, que não pode ser compelida a custear a avaliação genética, defendendo a inexistência de ato ilícito praticado, a título de danos materiais ou morais.
Ao final, requer a total improcedência da pretensão autoral ou, alternativamente, o reembolso nos limites contratuais.
Réplica apresentada à id. 182744146.
Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, nada requereram. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A espécie dos autos está a exigir o julgamento antecipado, por versar sobre matéria unicamente de direito, considerando-se esgotada a prova das questões de fato, tal como previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para tanto, basta observar que as partes não requereram a produção de qualquer prova nova.
IN MERITUM CAUSAE A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade da negativa de reembolso por parte da seguradora, fundada em ausência de cobertura obrigatória ao custeio do “exoma completo”, consoante recomendado por seu médico como a mais eficaz para avaliação genética para síndrome de “Ehlers-Danlos”, para além de avaliar erros inatos da imunidade do metabolismo.
Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II).
O ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside, primariamente, no efetivo dispêndio de valores com a realização de exame que se requer o reembolso e, secundariamente, na legalidade ou não da negativa de reembolso.
Joeirando os fatos, consta dos autos que a promovente foi diagnosticada com um histórico clínico hipotensão postural e hipermobilidade articular, conforme consta em laudo médico à id. 172407520.
A documentação acostada pela parte autora é satisfatória no sentido de demonstrar o acompanhamento médico e a realização do exame.
Comprovados, também, o pagamento efetuado, por intermédio da nota fiscal à id. 172407522.
Todavia, o ressarcimento da avaliação clínica foi negado.
Assim, diante da negativa orquestrada, verifica-se a necessidade da suplicante em socorrer-se do Judiciário para ver salvaguardado o seu direito à higidez econômica, aí residindo o interesse de agir.
Acerca da negativa supra, a ré aduziu que o exame não se encontra no rol de coberturas obrigatórias da ANS e que se faz necessário o preenchimento de requisitos para diretriz de utilização do plano de saúde para a realização de exames genéticos; para além da ausência de urgência apta a possibilitar o custeio do procedimento integralmente fora da rede credenciada.
Nesse cenário, devida é a análise das hipóteses de reembolso integral existentes, consoante o art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, o qual prevê que apenas nos casos de urgência, emergência ou de impossibilidade de prestação de serviço pela rede credenciada, é admitida a realização de procedimentos, exames e tratamentos fora da rede conveniada com posterior pedido de reembolso.
Vê-se: APELAÇÃO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
SERVIÇOS DE SAÚDE REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CREDENCIADOS. \nA cobertura dos planos de saúde deve ser prestada, preferencialmente, dentro da rede credenciada.
Art. 4º da RN 259 da ANS.
O art. 12 , VI da Lei nº 9.656/98 estabelece as condições para o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde: a) que os casos sejam de urgência ou emergência; b) que não seja a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Ou seja, somente em casos de urgência, emergência ou de impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, admite-se a realização de tratamentos, exames e procedimentos por hospitais, clínicas ou profissionais não credenciados, com posterior pedido de reembolso.
Precedentes do TJRS.\nDos atestados médicos e prescrições que instruem a inicial não se observa qualquer ressalva quanto à urgência ou emergência dos exames ou sessões realizadas, a justificar o atendimento, à revelia da operadora, fora da rede credenciada.
Em sua contestação, a ré apresentou uma relação de profissionais credenciados - com a indicação da respectivas especializações -, todos da cidade Porto Alegre e constantes do seu guia médico, os quais poderiam ter realizado os atendimentos, com o que não se revela justificável a opção dos autores, por sua conta e risco e à revelia do que dispõe o contrato, por profissionais fora da rede credenciada.
Portanto, seja pela inexistência de situação de urgência/emergência na espécie, seja pela possibilidade de atendimento junto à rede credenciada, não procede a pretensão de reembolso formulada.
Sentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50000181920178210053 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 18/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020).
Conforme os excertos trazidos à lume, somente nas situações de inexistência/insuficiência de profissionais credenciados ou nos casos de urgência/emergência, estará o plano de saúde contratado obrigado a realizar o reembolso das despesas necessárias ao tratamento do paciente.
O cotejo entre o caso em comento e a hipótese dos autos implica a conclusão de que esta não se adequa à ideia de obrigatoriedade de custeio do procedimento integralmente fora da rede credenciada.
A conclusão decorre da falta de provas suficientes para demonstrar a urgência do quadro clínico da autora no momento em que o exame foi solicitado.
A urgência não restou caracterizada, mormente diante da ausência de laudo médico que a indique. Ônus probatório autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na hipótese, não se pode cogitar a inversão do ônus probatório, pois isso exigiria a prova de fato negativo (provar que não havia urgência), o que é considerado excessivamente oneroso (“prova diabólica”).
Cabe ressaltar que o julgador não dispõe de competência para avaliar questões técnicas de natureza clínica, muito menos considerar como evidente uma circunstância que requer conhecimento especializado.
Não estando configurada a hipótese de reembolso integral, entendo que melhor sorte não se aplica à hipótese de reembolso nos limites contratuais, ou seja, quando o plano prevê a restituição das despesas conforme o expresso nas condições gerais do termo celebrado.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM CARDIOPATIA GRAVE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
ESCOLHA DE PROFISSIONAL MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DE TABELA PARA NÃO CREDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por profissionais não credenciados, é necessário se conjugar a ocorrência de uma situação de urgência e emergência, com a impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, em decorrência da necessidade de um atendimento célere, da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, ou recusa de atendimento na rede.
Descabimento." - "[...] a jurisprudência do STJ aponta que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de assistência à saúde". (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.381 - CE (2018/0276996-6).
Rel.: MINI (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001204920168151211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 09-07-2019). (TJ-PB 00001204920168151211 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). É importante destacar que, conforme os próprios argumentos apresentados pelo réu em sua contestação, o contrato celebrado entre as partes prevê uma cláusula de coparticipação e estabelece a possibilidade de reembolso para despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, respeitados os limites contratuais.
Esse entendimento está alinhado ao princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais e estabelece que os contratos devem ser cumpridos conforme as disposições acordadas pelas partes, resguardando assim a previsibilidade e a segurança jurídica.
Dessa forma, o réu não pode se furtar à obrigação de reembolso estipulada, desde que respeitadas as condições e os limites claramente dispostos no contrato, que foram aceitos por ambas as partes.
Sendo assim, o equilíbrio contratual deve ser preservado, não se afigurando razoável a possibilidade de a demandante escolher a clínica que mais lhe apraz, ou que promove benefícios para além do diagnóstico às expensas do plano de saúde.
Ao contratar o benefício, a autora se vincula às condições inerentes aos serviços prestados e à cobertura proporcionada, assegurando-se a amplitude à proteção de sua vida e não às comodidades tecnológicas disponíveis, se estas não se encontram previstas no contrato. É o entendimento da jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º 0031615-15.2016.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B JUÍZ (A) DECISOR (A): JEFFERSON FELIZ DE MELO APELANTE: MARCOS MIGUEL AMARAL DE ANDRADE APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
DANO MORAL AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Autor ingressou com a demanda em face da Sul América Saúde em razão da não restituição integral dos valores dispendidos em procedimentos médico-hospitalares, alegando a irregularidade no procedimento administrativo de reembolso, nulidade de cláusula contratual, restituição integral e o dever de indenizar em danos morais. 2.
Conforme termo de contrato firmado entre as partes, a restituição dos valores adiantados pelo segurado será feita nos limites da Tabela Sul América, não havendo abusividade ou ilicitude nos termos estabelecidos. 3.
Segundo posicionamento deste TJPE e do STJ, são lícitas as cláusulas de contrato firmados em que há limitação nos valores a serem restituídos ao segurado, devendo-se reembolsar nos limites da tabela efetivamente contratada.
Precedentes. 4.
Ante a ausência de abusividade ou ilicitude nos atos da operadora de plano de saúde, entendeu a turma manter integralmente a sentença de improcedência, mantendo a condenação do Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Requerida, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0031615-15.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste arresto.
Recife, na data da assinatura digital.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador. (TJ-PE - AC: 00316151520168172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0007468-80.2020.8.17.2001 Apelantes: Maria Manuela Lucas Fernandes e Sul America Companhia de Seguro Saúde Apelados: Sul America Companhia de Seguro Saúde e Maria Manuela Lucas Fernandes Relator: Des.
Jones Figueirêdo Alves Juiz (a) Decisor (a): Adriano Mariano de Oliveira Origem: 23ª Vara Cível da Capital - Seção A DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE ANTIGO NÃO ADAPTADO.
REEMBOLSO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE QUADRANTECTOMIA COM BIÓPSIA DE LINFONODO SEGUIDA DE RECONSTRUÇÃO COM MÉDICOS DA ESCOLHA DA PACIENTE.
REEMBOLSO PARCIAL.
AFASTADA NEGATIVA DE REEMBOLSO DE EXAME DE PAINEL GENÉTICO HEREDITÁRIO (MAMMAPRINT) POR DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DOENÇA COBERTA.
DEVIDO O REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DA SEGURADORA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Exame de painel genético hereditário (mammaprint).
Tratando-se de plano antigo e não adaptado, os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de procedimento solicitado pelo médico assistente para definir o tratamento do paciente.
Nesse contexto, para as doenças cobertas contratualmente, sendo este o caso da moléstia que acomete a parte autora (câncer de mama), afigura-se abusiva a recusa de reembolso de parte do tratamento pela seguradora com fundamento na ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS, cabendo, na espécie, o custeio do exame em referência. 2.
Limites do reembolso.
Tendo a segurada optado por se tratar com médicos de sua escolha, cabe-lhe o direito de promover o reembolso, que, porém, não garante a integralidade do valor desembolsado, devendo-se observar os limites pactuados contratualmente.
Lícita a cláusula que limita o reembolso das despesas médicas à tabela da prestadora de assistência à saúde. 3.
Danos morais.
A simples negativa administrativa em reembolsar os custos integrais de procedimentos médicos, sem qualquer desdobramento maior - considerando que a autora já havia se submetido ao tratamento - não se afigura passível de caracterizar dano moral.A situação difere daquela em que a Seguradora nega antecipadamente a cobertura do tratamento/procedimento médico de que necessita o segurado, causando-lhe aflição, frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço de saúde ofertado, quiçá agravando o seu estado clínico – ilícito contratual que, a rigor, ultrapassa o mero incômodo.
Ao contrário, a negativa do reembolso de procedimento já realizado com sucesso, embora acarrete, de fato, um aborrecimento ao segurado, não atinge direito da personalidade.
Situação diversa haveria de ser suficientemente provada – e não foi.
Logo, não há como considerar o fato ensejador de dano moral. 4.
Sucumbência recíproca.
Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca.
Precedentes do STJ. 5.
Apelo da autora parcialmente provido.
Apelo da seguradora improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelação nº 0007468-80.2020.8.17.2001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados Maria Manuela Lucas Fernandes e Sul America Companhia de Seguro Saúde, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Sul America Companhia de Seguro Saúde e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Maria Manuela Lucas Fernandes, apenas para reconhecer o direito ao reembolso do exame de painel genético hereditário (mammaprint), nos limites do contrato firmado entre as partes, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme determinado em sentença.
Tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Jones Figueiredo Alves Relator. (TJ-PE - AC: 00074688020208172001, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 07/08/2022, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves).
Pelo exposto, resta evidente a inexigibilidade de reembolso integral do valor pago pelas lentes intraoculares, sendo devido apenas até o limite estabelecido no contrato.
DO DANO MORAL A negativa do reembolso integral do valor dispendido, por si só, não configura automaticamente um dano moral.
Ainda que possa gerar desconforto ou frustação, tais sentimentos não alcançam o patamar de violação à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, requisitos essenciais para a caracterização do dano moral.
A parte autora não demonstrou, de forma robusta, que a conduta da operadora de saúde tenha gerado um sofrimento emocional relevante e intenso, capaz de afetar a sua esfera íntima de forma significativa.
Não há nos autos elementos que evidenciem angústia, constrangimento público, humilhação ou outros transtornos emocionais que justifiquem a concessão de indenização por danos morais.
Ganha ares de maior relevância quando verificamos que não estamos aqui diante de caso de negativa de cobertura contratual por operador privado de saúde, que, por si só, evidencia o dano moral, em decorrência dos graves transtornos daí decorrentes (STJ, REsp 1.304.110/RJ), à proporção que sonegou-se a prestação de serviço de índole essencial, tratando-se de prejuízo extrapatrimonial in re ipsa, em hipóteses tais.
A recalcitrância da operadora de saúde se restringe ao reembolso integral do exame nos moldes da prescrição médica de profissional escolhido ao talante da paciente e independentemente de prévia autorização administrativamente solicitada.
Ou seja, pleiteia-se um dano moral como se fora decorrência de mero prejuízo patrimonial afeito à ressarcimento parcial de desembolso de ordem financeira.
O entendimento aqui esposado é reflexo do sedimentado na jurisprudência nacional, o que é exemplificado a partir dos excertos infra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0079644-57.2020.8.17.2001 APELANTE: MARIA CELESTE CARNEIRO BARBOSA DA SILVA APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SAÚDE S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. 2.
Inexistência de circunstância fática que tenha agravado a situação da parte autora diante do descumprimento contratual, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais.
Mero dissabor. 3.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0079644-57.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00796445720208172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 18/11/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CIVEL Nº 0040069-47.2017.8.17.2001 APELANTE: GERUZA DE FARIAS LEAL GOMES APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ SENTENCIANTE: ARNÓBIO AMORIM ARAÚJO JÚNIOR - Seção B da 18ª Vara Cível da Capital ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DOS DITAMES CONSUMERISTAS - REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CATARATA - FACOEMULSIFICAÇÃO COM LASER DE FEMTOSEGUNDOS E IMPLANTE DE LENTES INTRAOCULARES – NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL – ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CPC – APELO PARCIALMENTE PROVIDO - UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040069-47.2017.8.17.2001, em que figuram como parte Apelante GERUZA DE FARIAS LEAL GOMES e como parte Apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: “Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator”.
Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Recife,data registrada eletronicamente.
Des.
José Carlos Patriota Malta Relator (TJ-PE - AC: 00400694720178172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/05/2021, Gabinete do Des.
José Carlos Patriota Malta) Convenci-me do acerto deste entendimento, de sorte que não poderia ser outro o adotado por esta magistrada.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente, em parte, o pleito autoral, para: (a) CONDENAR A SUPLICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, referente ao exame denominado de “exoma completo”, até o limite estipulado no contrato, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios, art. 406 e parágrafos do código civil com a nova redação conferida pela recém editada lei 14.905/2024, incidentes desde a data da citação validamente operada; (b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulso da parte interessada.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ALICE FIGUEIRA SARAIVA DE MEIRELLES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
18/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ALICE FIGUEIRA SARAIVA DE MEIRELLES em 31/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
-
09/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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08/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 18:27
Expedição de citação (outros).
-
15/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de documentos diversos
-
04/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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