TJPE - 0000005-45.2021.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:34 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000005-45.2021.8.17.2230 EXEQUENTE: WILLAMIS WEGNER TAVARES DA SILVA EXECUTADO(A): IDERC INSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL, FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 210123778, conforme transcrito abaixo: "WILLAMIS WEGNER TAVARES DA SILVA propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da INSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL (IDERC), alegando, em síntese, que na ação de indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº. 0000855-95.2015.8.17.0230, o pedido foi julgado procedente quanto aos danos morais e materiais.
 
 Instruiu a inicial com documentos.
 
 Intimado, pessoalmente, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 485, III, do CPC, o feito será extinto sem análise da matéria de mérito “quando, por não promover os atos de diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso dos autos, verifico que o processo se encontra abandonado, em razão de negligência da parte requerente em adotar as providências que lhe competiam, demonstrando, assim, patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
 
 Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço amparado no art. 485, III, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15%, do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
 
 No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
 
 Transitada em Julgado a Sentença, não havendo pagamento das custas e despesas processuais, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE, se for o caso, o setor competente para adoção dos procedimentos administrativos que entenderem cabíveis e, ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Publique-se, registre-se, intime-se.
 
 Barreiros/PE, data da assinatura.
 
 TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO" BARREIROS, 8 de setembro de 2025.
 
 FLAVIA HELOISA MONTEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata
- 
                                            08/09/2025 15:03 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            08/09/2025 15:03 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            21/07/2025 22:19 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            18/07/2025 09:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/07/2025 12:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2025 12:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 00:02 Decorrido prazo de WILLAMIS WEGNER TAVARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            03/04/2025 15:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/04/2025 15:16 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/03/2025 07:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            18/03/2025 19:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            18/03/2025 19:04 Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando) 
- 
                                            18/03/2025 19:04 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
- 
                                            31/01/2025 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/01/2025 14:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/10/2024 02:35 Decorrido prazo de WILLAMIS WEGNER TAVARES DA SILVA em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/10/2024 19:48 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024. 
- 
                                            10/10/2024 19:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
- 
                                            08/10/2024 10:03 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            08/10/2024 10:03 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            11/06/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2024 16:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/05/2024 16:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/02/2024 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2023 08:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2023 17:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/12/2022 10:25 Expedição de intimação. 
- 
                                            16/12/2022 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2022 01:20 Juntada de Petição de outros (documento) 
- 
                                            29/11/2022 18:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2022 18:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/10/2022 12:26 Mandado devolvido ratificada a liminar 
- 
                                            06/10/2022 12:26 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/10/2022 11:54 Expedição de intimação. 
- 
                                            05/09/2022 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2022 14:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2022 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2022 13:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2022 09:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/05/2022 15:41 Juntada de Petição de outros (petição) 
- 
                                            10/05/2022 11:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/05/2022 11:39 Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando) 
- 
                                            10/05/2022 11:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/03/2022 15:30 Despacho - OS CGJ 05/2019 
- 
                                            19/01/2022 11:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/01/2022 11:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/11/2021 07:50 Expedição de intimação. 
- 
                                            03/08/2021 14:07 Despacho - OS CGJ 05/2019 
- 
                                            03/08/2021 12:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2021 10:09 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            29/04/2021 20:47 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            09/03/2021 18:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/03/2021 18:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/01/2021 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2021 19:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/01/2021 19:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025190-78.2025.8.17.8201
Gustavo Luiz de Almeida Melo
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/06/2025 14:56
Processo nº 0000274-81.2023.8.17.3340
Banco Bradesco S/A
Joao Paulo Ferreira Catanduba
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2023 11:57
Processo nº 0001229-25.2025.8.17.3120
Roberto Gomes de Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Leticia Sanches Bazan de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/08/2025 20:06
Processo nº 0011575-20.2022.8.17.2480
Joana Lins de Araujo
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Bruna Stevia Ribeiro Braga
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2022 10:20
Processo nº 0074571-31.2025.8.17.2001
Banco C6 S.A.
Joao Victor Batista de Araujo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2025 00:30