TJPE - 0000405-20.2022.8.17.4980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000405-20.2022.8.17.4980 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ITAMBÉ/PE CENTRAL DE INQUÉRITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAMBÉ FLAGRANTEADO(A): ERIVALDO MELO DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento iniciado a partir do Auto de Prisão em Flagrante de ERIVALDO MELO DE LIMA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 297 do Código Penal (Falsificação de Documento Público).
A prisão ocorreu em 24 de junho de 2022.
Realizada a audiência de custódia em 25 de junho de 2022, a prisão em flagrante foi homologada e foi concedida ao autuado a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 108661558).
Após a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público, em sua manifestação de ID 134025989, verificando estarem presentes os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, propôs ao investigado a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O acordo, detalhado no documento de ID 134026000, foi aceito pelo investigado e por sua defesa técnica, e devidamente homologado por este Juízo.
Dentre as condições estabelecidas, figurava o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 660,00 reais.
A Secretaria certificou a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas (IDs 149032051, 152862694, 153681710 e outros), e, posteriormente, atestou o cumprimento integral da prestação pecuniária (ID 211823775).
Instado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo, o Ministério Público, em sua cota de ID 214924514, opinou pela extinção da punibilidade do acordante, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal e, em caso positivo, na aplicação da consequência jurídica prevista em lei.
O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), representa um importante instrumento de justiça penal negociada, que visa à celeridade processual e à racionalização da persecução penal, aplicável aos casos em que, não sendo hipótese de arquivamento e tendo o investigado confessado a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público entenda ser a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso em tela, o acordo foi proposto e homologado em conformidade com os preceitos legais.
A principal obrigação imposta ao acusado foi o pagamento de prestação pecuniária, cujo adimplemento integral foi devidamente comprovado nos autos, conforme se verifica nos documentos de IDs 149032051, 152862694 e 153681710, e certificado pela serventia judicial no ID 211823775.
O próprio órgão ministerial, titular da ação penal e fiscal da execução do acordo, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento do cumprimento integral das cláusulas pactuadas, requerendo a declaração de extinção da punibilidade.
Dispõe o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação inequívoca do cumprimento integral das condições impostas no ANPP, a decretação da extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe, nos exatos termos da legislação processual penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em plena consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERIVALDO MELO DE LIMA, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Trânsito em julgado imediato em razão da preclusão lógica.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Dê-se apenas ciência ao MP e advogado, arquivando-se imediatamente os autos.
Sem custas.
Itambé/PE, 09 de setembro de 2025. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito -
10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/09/2025 12:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 12:27
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/09/2025 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2025 09:47
Alterada a parte
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27/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/08/2025 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2025 10:31
Alterada a parte
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06/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:57
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
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21/12/2022 18:44
Recebidos os autos
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21/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2022 12:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE ITAMBÉ/PE em 01/07/2022 12:00.
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01/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2022 12:00
Expedição de Alvará.
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25/06/2022 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2022 21:29
Mandado enviado para a cemando: (Nazaré da Mata - Finais de semana/Feriado Cemando)
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25/06/2022 21:29
Expedição de Mandado.
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25/06/2022 21:28
Expedição de intimação.
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25/06/2022 21:28
Expedição de intimação.
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25/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 18:39
Expedição de Alvará.
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25/06/2022 17:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/06/2022 17:49
Audiência Interrogatório designada para 25/06/2022 15:30 Plantão Judiciário - Sede Nazaré da Mata.
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25/06/2022 15:57
Recebidos os autos
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25/06/2022 15:57
Concedida a Liberdade provisória de ERIVALDO MELO DE LIMA - CPF: *68.***.*35-58 (FLAGRANTEADO).
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25/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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25/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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