TJPE - 0038733-85.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2025 14:27
Expedição de RPV.
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29/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:54
Juntada de certidão da contadoria
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta preliminar
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20/05/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 20:12
Processo Reativado
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18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 11:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0038733-85.2024.8.17.8201 REQUERENTE: EDUARDO LAURIA VERCOSA BARROS REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
A demandante ajuizou a presente demanda em desfavor do IRH-PE e do Estado de Pernambuco, buscando tutela provisória para a suspensão dos descontos do plano de assistência à saúde, relativos a um dos seus dois vínculos.
Em suas razões, alega que os descontos do SASSEPE estão sendo efetuados sobre ambas as suas remunerações como servidora pública do Estado.
O IRH-PE e o Estado de Pernambuco, por sua vez, contestaram a pretensão da demandante, com preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, argumentando, no mérito, que a cobrança dos descontos em ambas as remunerações está respaldada pela legislação pertinente e é legítima, não configurando afronta aos preceitos constitucionais.
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que, não obstante a gestão do IRH-PE, o Estado de Pernambuco é o titular do serviço outorgado, possuindo responsabilidade sobre o serviço de assistência à saúde de seus próprios servidores.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é necessário considerar que a matéria discutida neste processo chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde Turmas Julgadoras firmaram entendimento de que, nos planos de saúde estatutários, criados por entes federativos e de adesão facultativa, a exigibilidade da contribuição mensal deve se restringir a apenas um único vínculo.
No contexto, observo que a conduta adotada pelo ente público demandado, no que se refere à cobrança de mensalidades do plano de saúde sobre mais de um vínculo de trabalho de servidor que atua em regime de acumulação de cargos, contrariou a interpretação dos preceitos constitucionais estabelecida pelo STF.
Isso é corroborado pelo seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS.
CUSTEIO DE SAÚDE.
LC 64/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público.
A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória carece de densidade constitucional.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (STF, A G .REG. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.091.727, Rel.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, data do julgamento: 22/06/2018).
Diante disso, analisando-se os argumentos apresentados pelo réu, observa-se que este sustenta a legalidade da prática adotada, respaldando-se em normativas que, segundo a sua interpretação, não vedam a incidência de descontos sobre ambas as remunerações.
Ressalte-se que a razão de decidir e, portanto, a norma no caso concreto, encontra-se centrada na ideia de que não pode o servidor/empregado público ser compelido a contribuir compulsoriamente, de modo que se em um dos vínculos não desejar, deve ser respeitada a autonomia da vontade.
Contudo, frente à jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconhece a impossibilidade do duplo desconto em situações idênticas, os argumentos do réu devem ser afastados.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SASSEPE.
IRH.
SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS DOIS VÍNCULOS.
PRECEDENTES DO STF.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COBRANÇA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MAIOR VALOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Apelo interposto pelo IRH-PE em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU, a qual julgou procedente a ação. 2 – Consta dos autos que a parte autora é ocupante de dois cargos efetivos no Estado de Pernambuco e que contribui com o SASSEPE.
Ocorre que tem sido efetuada uma dupla cobrança nos seus contracheques com a mesma finalidade, qual seja, o custeio do plano de saúde do SASSEPE.
A servidora aduziu que essa dupla cobrança é ilegal e vai no sentido oposto aos julgados do STF e deste Tribunal. 3 - Vencidos na sentença, o IRH - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco, representante do SASSEPE, e o Estado de Pernambuco, interpuseram o apelo com o objetivo de reformar a decisão, alegando que a adesão ao SASSEPE é voluntária, e quem opta por esta fica vinculado a suas regras, inclusive, quanto à cobrança da mensalidade.
Pleiteia ainda pela aplicação do art. 15, §5º, a da Lei Complementar nº 30/2001, alegando que quanto maior for o total da remuneração auferida a qualquer título, maior será a contribuição mensal.
Disseram, também, que o beneficiário do SASSEPE deve contribuir sobre cada um dos vínculos mediante aplicação da alíquota correspondente sobre cada um deles, de modo a refletir com precisão a sua capacidade contributiva, em igualdade de condições com todos os servidores beneficiários e em observância da lógica e da finalidade da lei. 4 – Apesar da previsão na referida lei, a cobrança em duplicidade é ilegal.
Se o servidor tem apenas 01 vínculo efetivo, ele contribui com o percentual referente a esse cargo e, por consequência, tem acesso ao SASSEPE.
Se o servidor tem 02 vínculos efetivos, não é lógico que a contribuição do SASSEPE incida sobre esses 02 vínculos, posto que não há a prestação de um novo serviço, mas tão somente a continuidade daquele que já seria prestado se apenas 01 vínculo tivesse. 5 - Entender como legal a cobrança sobre os 02 cargos seria legalizar o enriquecimento sem causa do ente público, penalizando o servidor, que é o elo mais fraco da corrente. 6 – A sentença mostrou acerto ao determinar a incidência da contribuição incida apenas sobre um vínculo, com a devolução do valor pago indevidamente de forma simples, respeitando a prescrição quinquenal.
Contudo, esta determinou a suspensão em uma determinada matricula da autora, que em analise dos contracheques, trata-se da maior remuneração percebida. 7 – Desta feita, merece reforma a sentença para que a suspensão da incidência do desconto se dê sobre o menor vencimento da autora. 8 – Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0020000-36.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE E OUTRO APELADA: LADINALVA MARIA SANTOS DE MOURA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA).
Assim, considerando indevidos os duplos descontos, devem ser devolvidos os valores incidentes na remuneração de menor valor, respeitado a prescrição quinquenal.
Outrossim, quanto ao indexador, deverá incidir o IPCA-E desde o desconto indevido até a data de 08/12/2021.
E, a contar de 09/12/2021, passará a incidir a Taxa Selic por força da vigência do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nessa mesma linha de raciocínio, transcrevo o Enunciado Administrativo nº 20, da Seção de Direito Público do TJPE: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante e, via de consequência, condeno os entes públicos demandados (IRH-PE e ESTADO DE PERNAMBUCO) a se abster de lançar descontos a título de plano de saúde – SASSEPE sobre a remuneração de menor valor do demandante e ao pagamento da restituição dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E desde o desconto irregular até 08/12/2021.
E, a contar de 09/12/2021, passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, consoante dispõe o art. 3º, da EC nº 113/2021.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Recife, 02 de dezembro de 2024.
Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito -
02/12/2024 19:41
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
02/12/2024 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta preliminar
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02/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:21
Alterada a parte
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02/10/2024 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 18:50
Alterado o assunto processual
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19/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta Preliminar • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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