TJPE - 0023477-65.2017.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0023477-65.2017.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE DOURIMAR AZEVEDO, LUZIA HELENA LOPES DA SILVA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE PAULISTA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215046156, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos, etc... 1.
JOSE DOURIMAR AZEVEDO E LUZIA HELENA LOPES DA SILVA, qualificado(a) e por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a) nos autos, promoveu(ram) a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICÍPIO DE OLINDA, MUNICÍPIO DE PAULISTA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CEHAB e AGIS CONSTRUÇÕES S/A (DENOMINAÇÃO ATUAL DA CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A), pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública e pessoa jurídica de direito privado, respectivamente. 1.1 Conforme o(s) seu(s) r. argumento(s), em síntese, assevera(m) que sofreram danos materiais e morais decorrentes das enchentes ocorridas em maio/2016, as quais teriam sido causadas pela execução dos serviços alargamento e de revestimento do canal de fragoso, fato ocorrido no imóvel situado na Av.
Beira Rio, nº 776, Jardim Fragoso, nesta cidade. 1.2 Aduz(em) o(s) autor(es) que por causa da inundação, foi obrigado(a) a sair do imóvel e que de sofreu danos morais, requerendo indenização por dano material no importe de R$ 9.763,50 (nove mil, setecentos e três reais e cinquenta centavos, bem como de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. 1.3 Afirma ainda que a inundação foi decorrente de falhas no projeto e/ou na execução das obras de revestimento da calha da bacia do fragoso, fato que deu ensejo a propositura da Ação Civil Pública nº 3801-88.2015.8.17.2990, buscando a suspensão da obra, fundamentada em relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, bem como fundamentou(aram) seu(s) pleito(s) na tese da responsabilidade objetiva do Estado, na legislação e nas jurisprudências dos tribunais superiores pátrios.
Requereu(ram) a concessão dos benefícios da gratuidade legal.
Juntou documentos. 2.
Proferido despacho inicial, no qual foram concedidos os benefícios da gratuidade legal em favor da parte autora, determinando-se ainda a citação dos litisconsortes passivos, cf. id. 24277356. 3.
Aperfeiçoada a triangulação processual, conforme certidões assentadas nos expedientes id. 26499840, 26646733, 26698928, 26794131 e 69386068. 4.
Apresentada contestação pelo Município de Olinda [id. 26668808], acompanhado de documentos, impugnando o valor atribuído à causa e alegando a ilegitimidade passiva indicando a CEHAB e a Construtora Ferreira Guedes S.A. para figurar no polo passivo.
No mérito, alegou a inexistência de provas, a ausência de nexo causal entre a conduta municipal e os danos alegados pela parte autora.
Assevera que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo, seja por ação ou omissão, de modo a contribuir para o evento danoso indicado na exordial. 5.
Encartada contestação pela CEHAB [cf. id. 28051197], arguindo em sede preliminar a sua ilegitimidade enquanto sociedade de economia mista estadual para compor o litisconsórcio passivo, pois no seu r. entender, eventual responsabilidade pelos danos causados recairia exclusivamente sobre a empresa de engenharia vencedora do processo licitatório e responsável pela execução da obra; requerendo ao final a sua exclusão do polo passivo.
No mérito, aduz que inexiste conduta ilícita da sociedade de economia mista, isso porque haveria obedecido com exatidão aos termos dos Projetos Integrados Fragoso I e Fragoso II, assim como ao projeto conhecido como Via Metropolitana Norte.
Afirma ainda que o alagamento relatado não adveio das obras viabilizadas pela CEHAB, mas das características geográficas da região e de causas naturais.
Ao final aduziu que inexiste obrigação de indenizar o(s) autor(es) visto que não concorreu para o dano material/moral alegado, requerendo a improcedência dos pedidos de mérito.
Juntou documentos. 6.
Acostada contestação do Estado de Pernambuco [id. 28430635], arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente federativo, ilegitimidade ativa da parte autora, impugnou a concessão do benefício da gratuidade legal e ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziu que inexiste responsabilidade do Estado de Pernambuco pois não haveria vinculação com os eventos citados na inicial, sob o argumento de que os alagamentos foram decorrentes precipitação acima do normal, sem haver qualquer conexão com a obra realizada pela CEHAB e construtora litisconsorte.
Não juntou documentos. 7.
Apresentada contestação pela Construtora Ferreira Guedes S/A [cf. id. 69386069], acompanhada de documentos, na qual alegou preliminarmente a conexão da ação com outras ações de mesma natureza, bem como alegou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva da empresa demandada, impugnando a concessão do benefício da gratuidade legal em favor dos autores e se opôs ao requerimento de inversão do ônus da prova.
E ainda requereu a denunciação à lide da empresa securitária Allianz Seguros S/A.
No mérito, aduz que não há provas de que a empresa tenha praticado qualquer ato ilícito, pois a sua atividade se limita apenas à execução da obra de acordo com o projeto, alegando que não há qualquer prova nos autos em desfavor da construtora demandada, requerendo ao final a improcedência das indenizações pleiteadas na inicial.
Juntou documentos. 8.
Apresentada réplicas, id. 30334907 e 70937951.
Proferida r.
Decisão Saneadora no evento id. 85341127, na qual foram apreciadas as preliminares arguidas pelos litisconsortes passivos, impugnação à concessão da gratuidade legal e ao valor da atribuído à causa, bem como as alegações de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e de conexão com outras ações, as quais foram integralmente rejeitadas.
Constatada a regularidade no processamento do feito, foi oportunizado às partes requererem a produção de outras provas ao juízo, invertendo-se o ônus da prova. 9.
A Construtora Ferreira Guedes S/A requereu a oitiva de testemunhas, id. 85857417.
A CEHAB asseverou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide [cf. id. 87815652].
O Estado de Pernambuco requereu a realização de perícia técnica [id. 88057345]. 10.
Interpostos embargos de declaração pelos entes federativos Estado de Pernambuco e Município de Olinda, em face da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora [cf. id. 86115344 e 86627203].
Contrarrazões do autor refutando os argumentos dos entes embargantes, id. 87212041. 11.
Inacolhidos os embargos declaratórios, conforme os termos da r. decisão id. 106941349.
Comunicada a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo Município de Olinda, id. 111378902. 12.
Certificada a juntada do v.
Acórdão proferido nos autos do AI nº 14182-40.2022.87.17.9000, dando provimento ao recurso no sentido de distribuir de forma estática o ônus da prova, id. 136432289. 13.
Intimadas as partes acerca da utilização da possibilidade de utilização da prova emprestada, a parte autora e os litisconsortes passivos Agis Construções S/A [nova denominação da Construtora Ferreira Guedes S.A], Estado de Pernambuco e Município de Olinda não se opuseram à utilização prova emprestada [cf. id’s. 167490158, 167839498 e 168493249].
Por sua vez, a parte autora se opôs à utilização da prova emprestada [id. 169407169].
A CEHAB não se manifestou nos autos. 14.
Proferida r. decisão pela utilização da prova(s) emprestada(s), conforme laudos periciais representativos das demandas, determinando-se ainda as partes para manifestação sobre os documentos acostados a partir do id. 173245859. 15.
Petições dos litisconsortes passivos reiterando a concordância quanto à utilização da prova emprestada, cf. id’s. 174433372, 175863852, 176111705 e 176371861.
Petição da parte autora manifestando sua oposição à utilização da prova emprestada, cf. id. 175568374. É o que cabia relatar.
Decido. 16.
A(s) preliminar(es) arguida(s) e impugnações apresentadas pelos litisconsortes passivos fora(m) apreciada(s) e rejeitada(s), conforme os termos da r.
Decisão saneadora lançada no evento id. 85341127. 17.
Adentrando no mérito da demanda, o tema aportado na demanda refere-se à Responsabilidade Civil do Estado e diz respeito à obrigação imposta ao ente federativo a fim de reparar dano material/moral causado em decorrência de suas atividades ou omissões [1].
Nessa linha, diz-se objetiva a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público em razão de atos lícitos ou ilícitos de seus agentes. 18.
No caso, segue-se a linha disposta na Carta da República, art. 37, parágrafo 6º, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)". 19.
Logo, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, advém da concomitância de três requisitos: o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado nocivo.
Contudo, isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo.
Não obstante a inversão do ônus probante tenha sido aplicado na presente demanda, faz–se necessário, sim, que o dito prejudicado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e o dano por ele pleiteado. 20.
Nesse aspecto, considero ainda que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, pois hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do CPC, art. 369.
Nesse particular, cabe debruçar-se sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em outras demandas, conforme previsão no CPC, art. 372. 20.1 Aqui é importante registrar que foram realizadas 11(onze) perícias técnicas em processos que guardam similitudes vez que possuem a mesma causa de pedir em que se fundamenta o pleito indenizatório, prova técnica que, analisada em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes nos autos, revelaram-se suficientes para o juízo firmar convencimento sobre o direito controvertido, proferindo-se sentenças de mérito nos Processos nº 5879-35.2016, 5972-95.2016, 5970-28.2016, 5945-15.2016, 5930-46.2016, 5909-70.2016, 5944-30.2016, 4477-16.2016, 2789-82.2017, 7146-08.2017 e 39405-56.2017 [.8.17.2990], todos em trâmite nesta 1ª Especializada Fazendária da Comarca de Olinda. 20.2 É oportuno destacar que o Juízo deve observar os princípios da economia processual, eficiência e da celeridade processual, isso porque as provas periciais produzidas em demandas indenizatórias promovidas em virtude do mesmo fato causador do evento apontado como danoso, in casu, a inundação decorrente da enchente no Canal do Fragoso, possuem a mesma conclusão quanto às razões da elevação do nível das águas na bacia do Fragoso. 20.3 Nesse caminhar, é útil ter em mente que o fato de não ocorrer identidade entre as partes das referidas ações das quais ora se extrai a prova emprestada, e as partes que compõem os polos da presente demanda, inexiste óbice à utilização de prova emprestada porquanto não é requisito essencial à admissibilidade, desde que seja observado o direito ao contraditório às partes quanto ao conteúdo da prova a ser utilizado pelo juízo.
Nesse sentido, segue recente excerto que reflete o entendimento consolidado no âmbito do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a existência de preclusão e de violação à coisa julgada, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.789.309/MT, 3ª turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 01/06/21).
Destaquei. 21.
Por sua vez, a oposição da parte autora quanto à utilização da prova emprestada não merece prosperar. É de se ver que o seu principal argumento, o da suposta falha no projeto e/ou na execução, fundamenta-se primordialmente na Ação Civil Pública nº 3801-88.2015.8.17.2990, proposta pelo Ministério Público Estadual o Termo de Inspeção Obra elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Ocorre que, além de mero documento, o Termo de Inspeção no qual se fundamentou o MPPE não possui o condão de prevalecer sobre o conjunto de laudos periciais produzidos no âmbito judicial, respeitando-se o devido processo legal aos atores do processo para formular quesitos ao expert e indicar assistente técnico para acompanhamento do ato judicial.
A análise técnica e o rigor científico [ABNT/NBR nº 13.752] empregado, revelado pelo método utilizado, apresenta o conjunto da prova técnica, ora emprestada, como perfeitamente apto aos esclarecimentos dos fatos que ensejaram a presente demanda, ou seja, de maneira lógica e racional. 21.1 Para além do protagonismo processual da prova técnica para o convencimento racional do juízo, destaco ainda a ocorrência da preclusão temporal quanto à produção de outras provas diversas da prova pericial, conforme deliberado no item 10(dez) da r.
Decisão lançada no id. 173245859. 21.2 Assim relatado, mantenho os termos da decisão retro aplicando-se o mecanismo processual pela utilização da prova emprestada representativa da demanda em epígrafe. 22.
Ultrapassada a exposição das razões da utilização da prova emprestada, adentrando o mérito da demanda, verifico que a parte autora pretende se recompor de suposto dano material/moral ocorrido nos dias mês de maio/2016, no imóvel situado na Av.
Beira Rio, nº 772, Jardim Fragoso, nesta cidade, decorrentes de alagamento(s)/enchente(s) no(s) qual(is) haveria(m) sido ocasionado(s) por obra de infraestrutura de grande vulto que objetiva a execução de serviços de revestimento da calha da Bacia do Rio Fragoso, bem como construção de obra de arte de macrodrenagem e implantação do sistema viário, os quais fazem parte dos projetos integrados Fragoso I e Fragoso II e do projeto Via Metropolitana Norte, nos termos do Decreto Estadual nº 39.047/2013. 23.
Sustenta(m) o(s) autor(es) que os danos indicados no imóvel, bem como em equipamentos, mobília, veículo, foram causados por alagamento/enchente resultante de erros no projeto e/ou na execução da obra de revestimento da calha do Rio Fragoso e implantação no sistema viário, assim como no atraso da conclusão da obra.
Fundamentou seu pleito em material divulgado pela imprensa no período e no Termo de Inspeção de Obra e Alertas de Responsabilização elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, aduzindo que a execução da obra se deu forma invertida pois, no seu r. entender, deveria ter sido iniciada na direção da jusante para montante (da foz para nascente do Rio Fragoso).
Porém, começou do montante para a jusante (da parte intermediária para a foz do Rio Fragoso), fato que explicaria o fenômeno do alagamento/enchente e, por conseguinte, justificaria o pedido indenizatório pleiteada na inicial.
Fundamentou(ram) ainda na legislação pertinente e nos pronunciamentos dos tribunais superiores pátrios sobre a matéria. 24.
No que lhe toca, os litisconsortes passivos argumentaram quanto ao mérito, em síntese, a inexistência de falhas no projeto ou na execução da obra, pois obedeceram aos protocolos normativos vigentes de engenharia aplicada às características da obra de macrodrenagem da bacia do Rio Fragoso e implantação do sistema viário.
Ademais, aduziram que o alagamento/enchentes ocorreu em virtude de precipitação muito acima da média prevista para o período, fato que estaria fora do controle dos litisconsortes pois evidenciam fenômeno da natureza imprevisto e que causaria transtorno independentemente da obra apontada como irregular pelos autores quanto ao projeto e/ou execução. 25.
Após analisar os argumentos de ambas as partes, restou evidenciado que a controvérsia da lide reside na possibilidade de configuração do nexo causal entre o projeto/execução da obra e os danos apontados pelos autores na inicial.
Nesse ponto, o pleito indenizatório da parte autora está fundamentalmente delimitado na verificação da regularidade técnica da obra, etapa necessária para observância da responsabilização dos réus; igualmente, diante da defesa, na verificação da excludente alegada. 26.
Perlustrando os autos, verifico que as provas substanciais documentais acostadas pelas partes: (i) quanto à parte autora - matérias jornalísticas, fotografias, notas fiscais, (ii) quanto à parte ré - Boletim pluviométrico [id. 26668970], o Parecer Técnico sobre o Comportamento Hidráulico do Canal do Fragoso [cf. id. 28051283] e no Estudo Hidrológico da Bacia do Canal do Fragoso [cf. id. 69386074], não demonstraram o rigor necessário para uma conclusão assertiva da análise técnica a fim de elucidar a controvérsia existente, pois não abrangem a matéria de modo a dirimir as dúvidas especificamente quanto ao nexo causal no caso concreto, ponto nevrálgico que se apresenta na demanda.
Ademais, tal produção técnica é unilateral e sequer foi submetida ao contraditório por ocasião de sua confecção, trazendo insegurança ao convencimento. 26.1
Por outro lado, quanto à produção da prova testemunhal, impõe-se a análise de sua adequação e se há pertinência, sendo que esta deve ser entendida como o necessário liame entre a prova e o objeto do litígio; aquela para verificar se é adequada a evidenciar o fato alegado pela parte.
In casu, a prova oral não supera, sequer complementa, a prova técnica quanto ao nexo causal ou evidência do dano.
Logo, verifico a sua inutilidade à solução da controvérsia. 27.
Daí que se apresentou como imprescindível a produção de prova pericial técnica a ser realizada no local do fato e que, no caso, restou(aram) produzida(s) através da técnica da prova emprestada, na forma da r.
Decisão acompanhada dos laudos periciais em atenção à instrução do presente feito [cf. id. 173245859]. 27.1 Com efeito, notadamente pretendeu-se esclarecer através de métodos científicos objetivos o fato que antecede o pedido indenizatório, i. é, se o evento causador do alagamento/enchente e, por conseguinte, dos eventuais prejuízos materiais alegados na exordial, foram decorrentes diretamente da existência de falha no projeto de macrodrenagem da bacia do Rio Fragoso e de implantação de sistema viário ou de erro na execução do referido projeto estrutural.
Também, importou a verificação da excludente alegada. 28.
Na hipótese, é importante destacar que a prova pericial produzida nos autos dos Processos nº 2789-82.2017.8.17.2990 e 7146-08.2017.8.17.2990, aqui utilizadas pelo juízo emprestada utilizada, não houve oposição quanto à conclusão a que chegou o Sr.
Perito pelos litisconsortes passivos, conforme se infere das petições acostadas nos eventos id. 174434498, 175863855 e 176517588.
Por sua vez, a oposição manifestada pela parte autora restou analisada no item 19 do presente decisum. 29.
Apurando o olhar sobre o laudo elaborado, verifico que o Dr.
Perito teve como fontes o estudo dos autos do processo, estudo dos documentos acostados nos autos, vistoria local, análise em documentos complementares e dados em órgãos competentes.
Utilizou-se da norma aplicada às perícias de engenharia na construção civil, redigida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT/NBR nº 13.752, aplicada ao caso concreto na falta de outro normativo mais específico, além de observar os parâmetros especificados na avaliação e de material fotográfico coletado por ocasião da perícia. 30.
Consta nos laudos que a região afetada possui, em síntese, ocupação desordenada com construções excessivamente próximas ao leito do rio, existência de lixo urbano no Canal do Fragoso, bem como da falta de limpeza/manutenção do sistema de drenagem que alimenta o canal Fragoso e pontes de pequeno vão, os quais podem somar condições que propiciam a ocorrência de inundações. 30.1 Entrementes, o Sr.
Perito do juízo também asseverou em sua conclusão que, não obstante estarem presentes das condições que propiciam eventos de inundação e o reconhecimento do fato de que a realização de obra estrutural desse porte implicaria em alguma medida algum transtorno à população que reside ou trafega nas adjacências da obra, “(...)o principal vetor dos prejuízos materiais em tela foi causado pelas excepcionais precipitações pluviométricas(...)” ocorridas no período, [cf. id. 174107791 – pág. 37 e id. 174107793, pág. 38]. 30.2 Nesse caminho, consoante deflui do laudo pericial, para fins de exemplificação quanto a excepcionalidade do evento pluviométrico observado, o Sr.
Perito assevera que a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, pessoa jurídica de direito público estadual, possui apenas 2 (dois) registros entre o ano de 1994 e 2016, de índice pluviométrico superior a 180mm no Município de Olinda, os quais se deram exatamente em 10/05/2016, com 192,30mm, e em 30/05/2016, com 205,60mm, para além dos outros dias de elevada precipitação pluviométrica no mesmo período, fato de demonstra a excepcionalidade do evento natural, inclusive com a respectiva saturação do solo de corrente do longo período chuvoso “reduzindo sua capacidade de infiltração e armazenamento, aumentando, consequentemente, o volume de escoamento superficial.
As vazões que afluiriam se eventos da mesma intensidade fossem isolados”, consoante item 7.5 dos laudos periciais id. 174107791 – pág. 20 e id. 174107793 – pág. 19]. 30.3 No seu labor, o Sr.
Perito não identificou falha grave seja no projeto ou na execução da obra, inclusive asseverou que não se sustenta a tese da parte autora de que a execução obra deve obedecer o sentido direcional da jusante [da nascente para foz] para a montante [da foz para a montante], ou mesmo o contrário, visto que inexiste norma técnica disciplinadora sobre a matéria, cabendo à equipe técnica deliberar no caso concreto, conforme se infere da resposta ao quesito V apresentado pelo ente federativo no evento id. 174107793 – pág. 61. 30.4 Ademais, o Sr.
Perito informa que a referida obra serviu como uma espécie de “reservatório de amortecimento”, fato que implicou na redução do pico do escoamento das águas, diminuindo assim o nível das águas nas áreas adjacentes, muito embora tenha ressaltado que a ausência de ligações (drenagens) nas ruas adjacentes ao Rio Fragoso, contribuíram para potencializar a inundação [cf. resposta ao quesito IX do ente federativo – id. 174107793, pág. 62]. 31.
Impõe-se o registro de que o Expert do Juízo chegou a mesma conclusão em outras 9(nove) perícias de demandas indenizatórias propostas em virtude do mesmo evento da natureza responsável pela inundação e eventuais danos causados, conforme laudos periciais e sentenças lançadas nos Proc. 5879-35.2016, 5972-95.2016, 5970-28.2016, 5945-15.2016, 5930-46.2016, 5909-70.2016, 5944-30.2016, 2789-82.2017 e 39405-56.2017 [.8.17.2990]. 32.
Assim delimitado, cumpre verter atenção ao Art. 393 e PU do Código Civil [2], que trata das Excludentes de Responsabilidade Civil, defluindo em análise hermenêutica que o fato externo à conduta do agente, de caráter inevitável, e que se atribui a causa do dano, interrompe o nexo causal pois, por si só, produz o resultado. 32.1 In casu, consoante a prova pericial produzida, o evento da natureza [tempestade e o índice pluviométrico superior] revelou-se como excludente de responsabilidade pela força maior, que é externo e não imputável ao agente público, bem como inevitável, ou seja, fato improvável e avassalador cujos efeitos são irresistíveis [3]. É que esclareceua prova pericial ao apontar que o evento foi causado pelas excepcionais precipitações pluviométricas ocorridas no período de maio/2016.
Nesse mesmo sentido, o eg.
TJPE pronunciou-se recentemente sobre a mesma matéria, mantendo na íntegra a sentença vergastada em face da ausência de demonstração do nexo causal pelos autores, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA (SITUADA NO BAIRRO DE JARDIM FRAGOSO, OLINDA/PE) APÓS FORTES CHUVAS OCORRIDAS EM MAIO DE 2016.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL AGUAÇA OCORREU EM DECORRÊNCIA DE ERROS EXISTENTES NO PROJETO E NA EXECUÇÃO DA OBRA DE REVESTIMENTO DO CANAL DA BACIA DO FRAGOSO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS (OMISSIVA E/OU COMISSIVA) E O DANO/RESULTADO LESIVO SUPORTADO PELA DEMANDANTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO 1º GRAU.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS PELA AUTORA.
REJEIÇÃO.
MEIOS PROBATÓRIOS E INÚTEIS IN CASU EIS QUE OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS JÁ ERAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, SENDO CEDIÇO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO, DAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS E/OU PROTELATÓRIAS PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
MÉRITO.
PARECER TÉCNICO PRODUZIDO A PEDIDO DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATESTANDO QUE INEXISTIU VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE A ALUDIDA INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA D AUTORA E AS OBRAS DO CANAL DO FRAGOSO, SERVINDO TAL OBRA, INCLUSIVE, PARA EVITAR ENCHENTES E ALAGAMENTOS, SENDO TAL INUNDAÇÃO OCASIONADA MESMO PELAS ELEVADAS, INTENSAS E INESPERADAS PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS QUE ATINGIRAM TODA A REGIÃO METROPOLITANA EM MAIO DE 2016, A PONTO DE PROVOCAR O TRANSBORDAMENTO DO CANAL, TENDO OLINDA COMO O MUNICÍPIO EM QUE SE CONCENTROU A MAIOR QUANTIDADE DE QUEDA DE ÁGUA, COINCIDINDO, ADEMAIS, COM O PICO DA MARÉ ALTA.
AS OBRAS DO CANAL DO FRAGOSO, PORTANTO, NÃO CONCORRERAM PARA AGRAVAR AS INUNDAÇÕES OCORRIDAS EM MAIO DE 2016, AS QUAIS, INQUESTIONAVELMENTE, DERIVARAM DAS INESPERADAS, ELEVADAS E ATÍPICAS CHUVAS QUE ATINGIRAM TODA A REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE.
CASO DE FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO).
AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, também à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. [TJPE – Apelação/Remessa Necessária nº 0003897-83.2016.8.17.2990 – 4ª Câmara de Direito Público – Relator Desdor.
André Oliveira da Silva Guimarães, julgamento em 11/12/2023].
Destaquei. 33.
A rigor, não é possível atribuir ao caso concreto a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública que não contribuiu para o evento danoso indicado pela parte autora, trata-se da ocorrência de força maior. É de clareza hialina o caminho que se trilha para solver a lide, não podendo prosperar tal pretensão, sendo seu corolário lógico a improcedência de ambos os pedidos indenizatórios. 34. É útil ter em mente, por fim, que a crise climática vem se instalando na nossa sociedade, conforme os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) [4] nos alertam.
Na atualidade, as questões envolvendo a mudança climática estão se tornando comuns, pois impulsionadas principalmente por atividades humanas [cf. exemplos: a emissão de gases de efeito estufa decorrentes da queima de combustíveis fósseis, desmatamento, escassez de água, elevação dos oceanos, etc...]. 34.1 Essa circunstância, poderá ocasionar uma transmutação dos elementos conceituais de imprevisibilidade e de inevitabilidade como a excludente de responsabilidade pela força maior.
Consolidando-se tal previsão, fatalmente a crise climática aproximará a responsabilização estatal nas hipóteses de ações, especialmente nas omissões.
No caso em tela, todavia, a inevitabilidade do evento da natureza à época de sua ocorrência revela permanecer a excludente de responsabilidade pela força maior em razão daquela realidade posta. 35.
Do fio do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) indicado(s) na exordial, em razão da não configuração do nexo causal quanto ao dano alegado.
Em atenção à causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia ora fixados em 10% sobre o valor da(s) indenização(ções) por dano material/moral na forma pretendida, atendendo-se ao escalonamento mínimo constante do CPC Art. 85, §3º, I c/c Art. 86.
Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do §3º do Art. 98.
Promova-se a alteração do nome da Construtora Ferreira Guedes S/A no litisconsórcio passivo no sistema PJe, devendo constar a sua atual denominação AGIS CONSTRUÇÕES S/A.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de lei.
Olinda, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 10 de setembro de 2025.
APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho - 
                                            
10/09/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/09/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
10/09/2025 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
10/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2025 09:25
Alterada a parte
 - 
                                            
10/09/2025 09:21
Alterada a parte
 - 
                                            
03/09/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
02/09/2025 23:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2024 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/06/2024 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
21/06/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/06/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/06/2024 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
21/06/2024 13:55
Alterada a parte
 - 
                                            
20/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 14:47
Outras Decisões
 - 
                                            
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 05:09
Decorrido prazo de CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/04/2024 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2022 08:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2022 19:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/06/2022 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
09/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 08:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2021 09:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/08/2021 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/08/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2021 10:57
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/08/2021 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/11/2020 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição em pdf
 - 
                                            
20/10/2020 16:13
Expedição de intimação.
 - 
                                            
20/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/09/2020 15:45
Expedição de citação.
 - 
                                            
04/09/2020 15:45
Expedição de citação.
 - 
                                            
18/08/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2019 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2019 13:16
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/09/2019 13:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2018 17:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2018 16:32
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
17/04/2018 06:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULISTA em 09/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
17/04/2018 02:30
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 02/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
17/04/2018 02:30
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA em 01/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
17/04/2018 02:30
Decorrido prazo de CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 15/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
20/03/2018 16:05
Expedição de intimação.
 - 
                                            
20/03/2018 08:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2018 19:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/02/2018 16:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/12/2017 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/12/2017 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/12/2017 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/12/2017 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/12/2017 23:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/12/2017 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/12/2017 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2017 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2017 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2017 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2017 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2017 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2017 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2017 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2017 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2017 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2017 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2017 14:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2017 08:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2017 15:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2017 11:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/10/2017 14:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/10/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2017 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2017 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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