TJPE - 0008821-23.2017.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008821-23.2017.8.17.2370 AUTOR(A): SABRINA LOURENCO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213514425, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos, etc...
SABRINA LOURENÇO DA SILVA ajuizou ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pretendendo a anulação do ato administrativo que a reclassificou na lista de antiguidade da Polícia Militar de Pernambuco, para que seja restabelecida a sua posição original, calculada com base na nota do exame intelectual (prova objetiva) do concurso público de 2006, conforme previsão editalícia.
O réu apresentou contestação no ID 30142825, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, defendeu a legalidade do ato de reclassificação, sustentando a aplicação do contido na Lei Complementar Estadual nº 108/2008, superveniente ao edital, que estabeleceu a nota do curso de formação como critério para a definição da antiguidade e não a nota da prova objetiva do concurso de 2006.
Deferida a tutela de urgência, conforme decisão acostada no ID 26251081, a decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, acostado no ID 141548155 dos autos.
O feito foi saneado, determinando a intimação das partes para especificarem se pretenderiam produzir novas provas, conforme despacho de ID 165775822, onde, apenas a parte autora apresentou alegações finais no ID 170696202. É, em síntese, o resumo da lide.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE: Da Alegação de Necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário: O Estado de Pernambuco sustenta a necessidade de citação de todos os policiais militares que seriam afetados pela eventual procedência do pedido.
No entanto, essa tese não se sustenta, visto que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os demais candidatos em concurso público possuem mera expectativa de direito, não sendo necessária sua inclusão no polo passivo de ações que discutem critérios do certame.
O interesse dos demais concorrentes é reflexo e genérico, não se enquadrando na hipótese do art. 114 do CPC.
Esta matéria, inclusive, já foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0003620-11.2018.8.17.9000 (Id. 141548155), portanto, rejeito a preliminar.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição: O ESTADO DE PERNAMBUCO alega a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato lesivo seria a edição da Lei Complementar nº 108/2008.
No entanto, pelo princípio da actio nata, a pretensão nasce com a violação do direito, ou seja, o prazo para o exercício de uma ação começa a correr a partir do momento em que a pretensão se torna exigível, ou quando o titular do direito toma conhecimento da lesão.
A referida lei, por si só, não gerou lesão concreta e imediata à autora.
A lesão se materializou apenas com o ato administrativo que, aplicando a nova legislação, promoveu a sua reclassificação, qual seja, o Boletim Geral nº 064, publicado em 04 de abril de 2017.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 25 de novembro de 2017, portanto, não decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deste modo, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela parte demandada.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO: O cerne da controvérsia reside em definir se o critério de antiguidade para a autora deve ser o previsto no edital do concurso (nota do exame intelectual) ou o estabelecido pela Lei Complementar nº 108/2008 (nota do curso de formação), legislação esta editada após o início do certame, mas antes da nomeação da candidata.
A autora se ampara no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, argumentando que o edital do concurso de 2006 (Portaria Conjunta SARE/SDS nº 45/2006) previa expressamente, em seu item 11.1, que "A nota final dos Concursos Públicos será a nota do Exame Intelectual".
O Estado de Pernambuco, por sua vez, invoca o princípio da legalidade, sustentando que a Administração Pública está adstrita à lei vigente no momento da prática do ato.
Pelos fatos a seguir explanados, vamos verificar que assiste razão ao réu.
Em 14 de maio de 2008, antes da conclusão do Curso de Formação de Soldados pela turma da autora (ocorrida em 2009), entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 108/2008, que alterou as regras de ingresso e classificação nas Corporações Militares do Estado.
A nova legislação passou a considerar o curso de formação como etapa classificatória do concurso, estabelecendo que a ordem de antiguidade seria definida pela nota final obtida no referido curso.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Os servidores públicos, inclusive os candidatos em concurso, não possuem a garantia de que as normas que regem sua carreira permanecerão imutáveis, podendo a lei nova, de eficácia imediata, alterar as regras de classificação e promoção, desde que respeitadas as situações jurídicas já consolidadas.
No caso dos autos, a situação jurídica da autora não estava consolidada quando da edição da LCE nº 108/2008.
Sua nomeação e, por conseguinte, a definição de sua antiguidade, ocorreram apenas em 2009, quando a nova lei já se encontrava em pleno vigor.
Portanto, o ato de nomeação e classificação deveria, obrigatoriamente, observar os ditames da legislação vigente à época.
Este entendimento foi expressamente adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003620-11.2018.8.17.9000, interposto neste mesmo processo, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: "Não obstante os concursos públicos devam estrita obediência ao edital do certame, na situação em análise a convocação para o Curso de Formação de Cabos se deu em obediência ao que dispunha, à época, a legislação aplicável ao caso. É que nos termos do art. 31, parágrafo único, da LCE nº 108/2008, sob a égide da qual a agravada fora nomeada no ano de 2009, 'a ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo'.
Desse modo, verifica-se que uma norma editalícia não pode se sobrepor ao comando legal que disciplina a matéria, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita o qual se subordina a Administração Pública." (Id. 141548155, pág. 196).
Dessa forma, o ato da Administração Pública que, por meio do Boletim Geral nº 064/2017, revisou a lista de antiguidade para adequá-la ao critério legal da LCE nº 108/2008, constitui legítimo exercício do poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF), visando corrigir ilegalidade anterior e garantir a observância ao princípio da legalidade e da isonomia entre todos os militares formados na mesma turma.
Portanto, o ato administrativo que promoveu a reclassificação da autora com base na LCE nº 108/2008 é legítimo e não viola direito líquido e certo, impondo-se a improcedência do pedido.
Diante de tudo o acima exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Considerando o julgamento de improcedência, confirmo a revogação da tutela de urgência deferida no ID 26251081, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0003620-11.2018.8.17.9000.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de setembro de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/09/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:27
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 07:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 07:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/08/2023 14:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2023 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:26
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Central de Agilização Processual)
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08/10/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:53
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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12/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:34
Conclusos para despacho
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27/05/2020 08:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2018 15:55
Expedição de citação.
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07/12/2017 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2017 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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25/11/2017 14:01
Conclusos para decisão
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25/11/2017 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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