TJPE - 0036473-98.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/09/2025 05:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0036473-98.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIO HENRIQUE ORLING MACHADO DEMANDADO(A): PANDURATA ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a ação foi ajuizada sem a devida anexação de documento de identificação e comprovante de residencia do autor, documentos indispensáveis à propositura do feito, nos termos dos arts. 319, II, e 320, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destarte, deve a parte demandante providenciar a emenda da inicial, com fulcro no art. 321, “caput” e parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ISSO POSTO, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, juntar aos autos documento de identificação e comprovante de residencia da inicial atualizado (CONTA DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE FIXO e TV A CABO, carnê do IPTU do ano vigente atualizado, fatura de telefone celular, de cartão de crédito, tudo em nome da parte, ou do cônjuge mediante apresentação da certidão de casamento, ou ainda de terceiro que seja companheiro, mediante prova hábil da condição, certidão ou declaração, fazendo juntar os documentos pessoais do companheiro; ou ascendente, bem como através DE PLANO DE SAÚDE, DE SUA TITULARIDADE, ATUALIZADO, ou contrato de locação escrito com firma reconhecida; em qualquer caso, reputam-se atualizados os documentos datados com prazo inferior a três meses, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio), sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem a juntada, voltem os autos conclusos para ser extinto.
Com a juntada, cite-se Recife, data da assinatura digitais Juiz de Direito -
04/09/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/08/2025 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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