TJPE - 0014503-52.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014503-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE WELITON PEDRO DA SILVA RÉU: BELLAVILLE ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215418794, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença proferida de id 211442097, no qual alega a parte embargante omissão no julgado, sob os fundamentos ali exposados, id 212155230.
Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios.
Embargos de declaração opostos pela parte ré IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando omissão no julgado, quanto a Recuperação Judicial da embargante, alegando que a restituição integral de valores a consumidor em detrimento dos demais credores submetidos à recuperação configura afronta à igualdade entre os credores e à própria lógica do juízo universal.
Pugna pelo reconhecimento de omissão quanto a este ponto, a ser sanada por meio destes embargos, com a finalidade de que aprecie expressamente os efeitos da recuperação judicial das rés no tocante à forma e à oportunidade de restituição dos valores pagos, conforme prevê o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e o entendimento consolidado dos tribunais, id 212155230. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo.
A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso.
Alega a parte embargante que, na sentença embargada, houve omissão no julgado quanto omissão no julgado, quanto a Recuperação Judicial da embargante, alegando que a restituição integral de valores a consumidor em detrimento dos demais credores submetidos à recuperação configura afronta à igualdade entre os credores e à própria lógica do juízo universal.
Pugna pelo reconhecimento de omissão quanto a este ponto, a ser sanada por meio destes embargos, com a finalidade de que aprecie expressamente os efeitos da recuperação judicial das rés no tocante à forma e à oportunidade de restituição dos valores pagos, conforme prevê o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e o entendimento consolidado dos tribunais.
Não é caso de omissão, visto que a decisão restou fundamentada e que não cabe a este juízo a análise da classificação dos créditos e os recortes de valores. assim, não é caso de omissão a ser apreciada em sede de Embargos, na verdade se trata de uma insurgência do embargante.
Assim, a discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso.
No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria, inexistindo omissão/obscuridade/contradição a ser sanada.
Ora, cabe ao embargante, tentar modificar a decisão do juízo em sede de Apelação e não por meio de embargos.
Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados.
Ora, se questiona a decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Apelação).
Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Prossiga a Diretoria Cível com o cumprimento da Sentença de id 211442097.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 05 de setembro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
08/09/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2025 06:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BELLAVILLE ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE WELITON PEDRO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 18:51
Publicado Sentença (Outras) em 04/08/2025.
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04/08/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE WELITON PEDRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:46
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 13:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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22/07/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:59, Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 3ª Vara Cível da Capital)
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:19
Expedição de citação (outros).
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06/05/2024 10:19
Expedição de citação (outros).
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06/05/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 11:00, Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2024 11:32
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/04/2024 05:28
Conclusos para o Gabinete
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06/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 22:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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