TJPE - 0064390-10.2021.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064390-10.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIA RENATA FEITOSA CARNEIRO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209924929, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA FLAVIA RENATA FEITOSA CARNEIRO ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como decênio/quinquênio, sexta parte e licença prêmio, bem como o direito de conversão em pecúnia, com pedido de tutela antecipada.
Alega que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso IX, proibiu indevidamente a contagem do período de pandemia (28/05/2020 a 31/12/2021) como período aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.
Sustenta violação ao princípio da legalidade e invasão de competência legislativa da União sobre matéria de regime jurídico de servidores estaduais, que seria de competência local.
Argumenta que a continuidade da contagem de tempo não traria ônus ao ente federado, bastando não conceder as vantagens durante o período de vigência da LC 173/2020.
A tutela provisória foi inicialmente deferida, determinando a continuidade do cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado pela autora para obtenção de adicionais temporais.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1137 - RE 1.311.742-RG) e nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
Argumenta que as normas não versam sobre regime jurídico de servidores públicos, mas sobre organização financeira dos entes federativos e medidas de prudência fiscal, sendo de competência legislativa da União.
A autora apresentou réplica reiterando seus argumentos.
Sobreveio acórdão em agravo de instrumento interposto pelo Estado, que deu provimento ao recurso para cassar a medida liminar deferida em primeiro grau, fundamentando-se no entendimento firmado pelo STF sobre a constitucionalidade do artigo 8º da LC 173/2020. É o relatório.
Decido.
A presente ação busca afastar a aplicação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." A questão controvertida cinge-se à constitucionalidade da referida norma e sua aplicabilidade aos servidores públicos estaduais, especificamente quanto à suspensão da contagem de tempo para fins de vantagens temporais.
Preliminarmente, quanto ao pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pelo Estado, observo que a documentação apresentada demonstra que a autora percebe remuneração superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor significativamente acima da média salarial nacional.
Embora a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC seja relativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os elementos constantes nos autos evidenciam que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento.
Assim, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas em quinze dias.
No mérito, a ação não procede.
A pretensão autoral encontra óbice intransponível no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que analisou precisamente a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade das disposições da Lei Complementar nº 173/2020.
Na fundamentação do acórdão, a Corte Suprema esclareceu que "as normas não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos", afastando categoricamente o argumento de invasão de competência legislativa suscitado pela autora.
O entendimento firmado pelo STF é cristalino ao estabelecer que "a norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19." A Corte Constitucional foi enfática ao reconhecer que "as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal." Fundamental destacar que o STF expressamente consignou que "não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal." O argumento central da autora, de que a Lei Complementar Federal não poderia dispor sobre regime jurídico de servidores estaduais, foi categoricamente refutado pelo Supremo Tribunal Federal, que esclareceu tratar-se de norma geral de direito financeiro e responsabilidade fiscal, matéria de inequívoca competência da União, nos termos dos artigos 23, parágrafo único, e 24, I, da Constituição Federal.
A alegação de que a suspensão da contagem de tempo violaria o princípio da legalidade também não prospera.
A Lei Complementar nº 173/2020 foi regularmente aprovada pelo Congresso Nacional, observando integralmente o processo legislativo constitucional.
Ademais, como bem observado pelo STF, "ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos." O contexto excepcional da pandemia de COVID-19, que motivou a edição da Lei Complementar nº 173/2020, justifica plenamente as medidas temporárias de contenção de despesas adotadas.
Como reconhecido pelo STF, "a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável." A norma impugnada estabelece clara distinção entre a contagem de tempo para fins de adicionais remuneratórios (suspensa temporariamente) e a contagem para outros fins, como aposentadoria e efetivo exercício (mantida integralmente).
Esta distinção revela a proporcionalidade da medida, que visa exclusivamente evitar o aumento de despesas com pessoal durante o período de calamidade pública, sem comprometer direitos fundamentais dos servidores.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, órgão de controle externo competente, já se manifestou sobre a aplicabilidade da norma aos servidores estaduais através do Acórdão nº 156/2021, no qual consignou que "em face da expressa disposição constante do inciso IX, do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, é vedado computar o período compreendido entre o dia seguinte ao da vigência da Lei (28/05/2020) e o dia 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio pelos servidores do Estado de Pernambuco." A interpretação sistemática da Lei Complementar nº 173/2020 revela que seu objetivo não é suprimir direitos dos servidores, mas implementar medidas temporárias de responsabilidade fiscal em momento de grave crise sanitária e econômica.
A norma não impede que os servidores continuem exercendo suas funções normalmente, nem reduz suas remunerações, limitando-se a suspender temporariamente a contagem de tempo para fins específicos que implicariam aumento de despesas.
A alegação de que a medida faria os servidores "trabalharem em dobro" não encontra respaldo jurídico, pois o tempo efetivamente trabalhado é integralmente computado para todos os demais fins previstos em lei, inclusive aposentadoria.
A suspensão refere-se exclusivamente ao período aquisitivo para vantagens que implicam aumento de despesas com pessoal, medida temporária e justificada pelo contexto excepcional.
O argumento de que a continuidade da contagem não traria ônus ao ente federado também não procede.
A contagem de tempo para fins de vantagens temporais gera expectativa de direito e, consequentemente, impacto nas contas públicas, ainda que diferido no tempo.
A norma visa justamente evitar esse crescimento vegetativo das despesas obrigatórias com pessoal durante o período de enfrentamento da pandemia.
A invocação da autonomia dos entes federados não prospera diante do reconhecimento pelo STF de que se trata de norma geral de direito financeiro, matéria de competência da União.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que medidas de contenção de despesas com pessoal, em contexto de responsabilidade fiscal, inserem-se na competência legislativa da União para estabelecer normas gerais de direito financeiro.
O precedente é vinculante e deve ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que a decisão do STF não se limitou a aspectos meramente formais, tendo analisado profundamente a constitucionalidade material da norma.
A Corte reconheceu que a Lei Complementar nº 173/2020 "reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidos para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal." A temporariedade da medida, limitada até 31 de dezembro de 2021, demonstra sua proporcionalidade e adequação ao enfrentamento da crise.
Não se trata de supressão definitiva de direitos, mas de suspensão temporária da contagem para fins específicos, com retomada integral a partir de 1º de janeiro de 2022.
O contexto fático que motivou a edição da norma - a pandemia de COVID-19 e suas consequências sanitárias, sociais e econômicas - justifica plenamente a adoção de medidas excepcionais de responsabilidade fiscal.
Como reconhecido pelo STF, essas medidas "pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos." A pretensão de afastar a aplicação de norma já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado e repercussão geral configura resistência injustificada ao cumprimento de decisão vinculante da mais alta Corte do país.
O Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador constituinte e legal para criar exceções não previstas em lei a normas regularmente editadas e constitucionalmente válidas.
A alegação de direito adquirido também não socorre a autora, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
Como consagrado pela jurisprudência do STF, as normas de organização administrativa e de responsabilidade fiscal podem ser alteradas pelo legislador, respeitados os limites constitucionais, o que ocorreu no caso em análise.
Por fim, cumpre observar que o agravo de instrumento interposto pelo Estado foi provido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, cassando a liminar inicialmente deferida, o que reforça a inconsistência da pretensão autoral e confirma o entendimento aqui adotado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, confirmando a aplicabilidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 aos servidores públicos estaduais, incluindo a autora, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensas ante a gratuidade deferida.
Determino o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 16 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2025.
LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/09/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 19:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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16/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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02/06/2025 10:59
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 17:15
Expedição de intimação.
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11/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:17
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/10/2021 14:19
Expedição de intimação.
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04/10/2021 15:06
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2021 11:09
Expedição de intimação.
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01/09/2021 01:06
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 16:44
Expedição de citação.
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27/08/2021 16:43
Expedição de intimação.
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27/08/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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