TJPE - 0000340-76.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000340-76.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE GABRIEL ARAUJO SILVA DEMANDADO(A): MOVIDA SEMINOVOS LTDA SENTENÇA JOSE GABRIEL ARAUJO SILVA propôs demanda em face de MOVIDA SEMINOVOS LTDA, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como fundamento fático, alega que, em 31/12/2024, alugou um veículo da demandada que, poucas horas após a retirada, apresentou pane elétrica total em uma rodovia escura e movimentada, colocando a si e sua família em risco.
Aduz que a assistência prestada pela ré foi falha e desidiosa, limitando-se ao envio de um guincho e obrigando-o a arcar com os custos de transporte alternativo e a se deslocar por longa distância para retirar um novo veículo, o que frustrou sua viagem de fim de ano.
Em defesa, a ré suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando ter cumprido suas obrigações contratuais ao providenciar o reboque do veículo e disponibilizar um carro substituto.
Negou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de indenização em valor razoável.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A alegação de necessidade de esgotamento da via administrativa não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, a resistência da ré à pretensão autoral, manifestada na própria contestação de mérito, evidencia a existência da lide e a necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva .
A demandada MOVIDA SEMINOVOS LTDA e a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao mercado consumidor sob a mesma marca e identidade visual ("Movida").
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor de boa-fé, responsabilizando solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da fornecedora por vícios no produto e falhas na prestação de serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos dos arts. 14, 18 e 20 do CDC. É fato incontroverso que o veículo alugado pelo autor, com quilometragem baixíssima (apenas 23 km), apresentou pane elétrica severa poucas horas após o início da locação.
Tal ocorrência configura, de forma inequívoca, vício do produto, tornando-o impróprio ao fim a que se destinava e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
A controvérsia reside, portanto, na adequação da assistência prestada pela ré e na existência dos danos alegados.
A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, foi crucial para o deslinde da causa.
O depoimento pessoal do autor e o da informante Cassiane Carla Gonçalves Ferreira da Silva, sua namorada, foram coesos e verossímeis, confirmando que, após a pane, a assistência da ré se limitou ao envio de um guincho para o veículo.
O autor e seus familiares foram deixados à própria sorte em uma rodovia escura e movimentada, na noite de Réveillon, tendo que providenciar, por meios próprios, transporte para seu destino.
A conduta da ré viola flagrantemente o dever de assistência e segurança inerente ao contrato de locação.
Não basta rebocar o veículo defeituoso; é imperativo que o fornecedor ampare o consumidor e seus passageiros, providenciando transporte seguro.
Ademais, a exigência de que o autor se deslocasse por 120 km no dia seguinte, em pleno feriado, para retirar um veículo substituto, agravou a falha na prestação do serviço, impondo ao consumidor um ônus desproporcional e um desvio de seu tempo produtivo de lazer.
Nesse contexto, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor constitui um dano indenizável.
O autor foi forçado a despender tempo e energia que deveriam ser dedicados ao seu descanso e lazer para remediar uma falha exclusiva da ré.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 400,00 (transporte para Japaratinga), R$ 300,00 (deslocamento para buscar o novo carro) e R$ 500,00 (pela perda de um dia de viagem).
Embora não tenham sido juntados recibos, os valores são verossímeis diante do contexto fático (transporte intermunicipal em noite de Réveillon, deslocamento em feriado) e foram corroborados pelo depoimento pessoal do autor.
A perda de um dos dois dias da viagem planejada, em razão da falha da ré, também deve ser compensada.
Assim, acolho os pedidos, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
A pane em uma rodovia escura, com o travamento do veículo, expôs o consumidor e sua família a um grave e concreto risco à sua integridade física e à sua vida.
A angústia, o medo e a impotência experimentados, somados ao posterior descaso da fornecedora, que não prestou o amparo devido, configuram abalo psíquico que extrapola a normalidade.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade dos fatos.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o risco gerado, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para compensar os danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE GABRIEL ARAUJO SILVA em face de MOVIDA SEMINOVOS LTDA, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais que deverá ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE desde cada desembolso (31/12/2024 e 01/01/2025) até a data da citação.
A partir da data da citação, incidirá a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora), até o efetivo pagamento. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais que deverá ser atualizado pela Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data da prolação desta sentença, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, determino: Arquivamento Imediato: se não houver manifestação das partes, com baixa na distribuição.
Em caso de manifestação, siga as providências abaixo: Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Pagamento Voluntário: Intime-se a parte autora para informar dados bancários em 5 (cinco) dias.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Recurso Inominado: Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme o art. 1.010, §3º do CPC.
Requerimento de Execução: Proceda-se à evolução da classe processual e intime-se o executado para cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena da multa do art. 523, §1º do CPC.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de agosto de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito Facl -
02/09/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/05/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCELO JOSE DE FRANCA em/para 29/05/2025 09:21, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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