TJPE - 0003002-13.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003002-13.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: ELISABETE DA SILVA BARRETO DEMANDADO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que ELISABETE DA SILVA BARRETO busca a revisão de contrato de financiamento firmado com GRUPO CASAS BAHIA S.A., para aquisição de um ar condicionado, alegando a cobrança de juros abusivos que elevaram o valor do bem de R$ 2.374,05 para um total de R$ 8.147,88.
Pleiteia a readequação do contrato.
A parte ré, em sua defesa, sustentou a legalidade da pactuação. É o essencial a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, impõe-se reconhecer a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Com efeito, a pretensão da autora envolve a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, que, segundo alega, seria manifestamente abusiva e, como tal, teria onerado excessivamente o valor das prestações a ele vinculadas.
Ora, como é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, a análise da abusividade de juros em contratos firmados com instituições financeiras ou a elas equiparadas – que não se submetem aos limites da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF – demanda uma análise técnica aprofundada.
Assim, somente se pode cogitar de sua revisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando a taxa contratada extrapola, de maneira substancial e injustificada, a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e período.
A verificação de tal discrepância, portanto, não se resolve por simples cálculo aritmético.
Exige a produção de prova pericial contábil, por profissional habilitado e de confiança do juízo, para que se apure a taxa média de mercado à época da contratação e se realize o devido cotejo técnico com a taxa efetivamente aplicada no contrato da autora.
Tal modalidade probatória, por sua natureza, reveste-se de complexidade incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a apuração dos fatos constitutivos do direito da autora depende de prova complexa, o que afasta a competência deste microssistema processual.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de recurso, certifique-se quanto à sua regularidade formal, especialmente no que se refere à tempestividade, ao recolhimento do preparo ou à eventual concessão de gratuidade da justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de setembro de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 635, Centro, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-158 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/09/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 05:21
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA BARRETO em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA BARRETO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/06/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:10
Alterada a parte
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03/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 19:05
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/04/2025 06:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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