TJPE - 0008635-74.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:05
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/09/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008635-74.2016.8.17.2001 APELANTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVA, ROSEANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, AILBANIA DE FATIMA ALBUQUERQUE GONCALVES APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A Relator: Des. Élio Braz Mendes DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo.
Para fazer jus ao benefício, o recorrente deve comprovar, documentalmente, por meio de documentos fiscais e/ou contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do recurso, pois a carência de recursos não decorre de presunção automática ou de mera alegação.
Considerando que a presunção de hipossuficiência das pessoas físicas é relativa e que não foi deferida a gratuidade no primeiro grau, DETERMINO a intimação do recorrente EDUARDO GONCALVES DA SILVA, ROSEANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES e AILBANIA DE FATIMA ALBUQUERQUE GONCALVES, para trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC).
Destaco, por oportuno, que a mera declaração de hipossuficiência não se presta para esta finalidade, devendo a parte recorrente apresentar documentos que corroborem a hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, contracheque, extrato bancário dos três últimos meses, comprovantes de despesas).
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
03/09/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 15:08
Alterado o assunto processual
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14/09/2020 17:42
Recebidos os autos
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14/09/2020 17:42
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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