TJPE - 0021803-18.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0021803-18.2018.8.17.2990 APELANTE: JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA APELADO: ANGELA MARIA GOUVEIA DE LIMA - ME JUÍZO DE ORIGEM: 3ªVara Cível da Comarca de Olinda/PE JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS COM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação monitória proposta com base em notas fiscais, visando o recebimento de valores referentes a mercadorias supostamente entregues, cuja efetiva entrega foi contestada pelo réu.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se as notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega com assinatura do recebedor constituem prova escrita hábil a embasar ação monitória; (ii) saber se o ônus da prova quanto à efetiva entrega das mercadorias recai sobre o autor da ação monitória.
A ação monitória requer prova escrita que demonstre, de maneira inequívoca, a existência do crédito, conforme previsto no art. 700 do CPC.
Notas fiscais sem comprovação de entrega das mercadorias ao destinatário configuram documento unilateral, insuficiente para atestar o recebimento quando contestado pelo réu.
Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A comprovação da entrega à transportadora, sem demonstração do recebimento pelo destinatário final, não é suficiente para caracterizar a obrigação de pagamento.
Recurso improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Em ação monitória baseada em notas fiscais, é imprescindível a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ao destinatário quando contestada pela parte ré. 2.
A ausência de assinatura do destinatário ou de seu preposto no comprovante de entrega descaracteriza a prova escrita necessária à ação monitória." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 373, I e 700.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9; STJ - AgInt no AREsp: 2107217 MG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0021803-18.2018.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 01 -
03/09/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 16:48
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:23
Juntada de Informações
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01/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:38
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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