TJPE - 0000395-49.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL 05- HABEAS CORPUS N° 0000395-49.2025.8.17.9901 Impetrante: ELINALDO ALCIDES DA SILVA Paciente: TARCÍSIO DA SILVA SOUZA Autoridade coatora: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE Processo originário: 0001569-40.2025.8.17.4810 Relator: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Procuradora de Justiça: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), visando à revogação da prisão cautelar sob o argumento de decretação ex officio e de ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva ocorreu de ofício, sem provocação válida do Ministério Público; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à necessidade da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manifestação do Ministério Público, na audiência de custódia, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configura provocação válida, afastando a alegação de decretação ex officio, conforme entendimento consolidado pelo STF (AgR no RHC 234.974, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 19.12.2023). 4.
A prisão preventiva pode ser decretada em grau mais gravoso do que o requerido pelo Ministério Público, desde que fundamentada no livre convencimento motivado do magistrado, não se caracterizando atuação de ofício. 5.
A decisão de 1º grau está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta (adulteração de sinal de veículo automotor), na necessidade de garantia da ordem pública e, especialmente, na reincidência do paciente, que possui condenação anterior por roubo. 6.
A jurisprudência do STJ admite a reincidência e a condenação anterior como elementos concretos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 1.000.376/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.6.2025). 7.
Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configura provocação válida e afasta a alegação de decretação ex officio da prisão preventiva. 2.
O magistrado pode impor medida cautelar mais gravosa que a requerida pelo Ministério Público, desde que fundamente concretamente a necessidade da prisão preventiva. 3.
A reincidência e a condenação anterior demonstram o periculum libertatis e autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 0000395-49.2025.8.17.9901, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, EM DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e dos votos anexos que passam a fazer parte deste julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator -
04/09/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:18
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2025 15:47
Denegado o Habeas Corpus a TARCISIO DA SILVA SOUZA - CPF: *44.***.*60-48 (PACIENTE)
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04/09/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/08/2025 03:02
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:52
Expedição de intimação (outros).
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06/08/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 07:48
Alterada a parte
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06/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) vindo do(a) Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
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03/08/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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02/08/2025 21:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/08/2025 21:37
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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02/08/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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