TJPE - 0004603-06.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:57
Publicado Sentença (Outras) em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004603-06.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: MELISSA ALMEIDA GOMES DA SILVA DEMANDADO(A): CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que a parte autora solicitou o cancelamento do curso contratado perante a parte demandada, tendo, para tanto, efetuado o pagamento de uma taxa no valor de R$ 109,00 em 11/03/2024 (Id. 182937388).
Entretanto, a parte demandada, com fundamento na Cláusula Décima Terceira do contrato firmado entre as partes (Id. 182937383), que distingue a multa pela rescisão (Parágrafo Terceiro) do pagamento proporcional pelas horas/aula disponibilizadas (Parágrafo Primeiro), defende a existência de débito em aberto, o qual ora é impugnado e que gerou a cobrança reputada indevida e a consequente negativação do nome da parte autora no cadastro restritivo de proteção ao crédito.
Conquanto a cobrança proporcional por serviços educacionais efetivamente prestados ou disponibilizados até a data da efetiva rescisão do contrato seja lícita, faz-se necessária uma clara previsão contratual nesse sentido.
Ocorre que a análise do caso não se esgota na mera interpretação da cláusula contratual, conquanto observe que a redação seja extremamente confusa.
Pois bem, conforme documento de Id. 182937390, a parte autora extraiu do portal da parte demandada, em 14/03/2024 – ou seja, três dias após o pagamento da taxa de cancelamento –, um comprovante de "Quitação Anual de Débitos" contendo a informação: "Nada consta".
Tal documento, emitido pela própria demandada, gerou a legítima e justa expectativa na parte autora de que todas as suas obrigações financeiras decorrentes daquele contrato estavam plenamente satisfeitas.
Nesse contexto, a conduta da parte demandada de, posteriormente, realizar cobranças e negativar o nome da parte autora com base na relação jurídica já encerrada, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (Art. 422 do Código Civil), sendo vedado o comportamento contraditório.
Ao emitir a declaração de "nada consta", a parte demandada praticou um ato próprio que vincula sua conduta futura.
Não pode, posteriormente, adotar um comportamento incompatível com o primeiro, surpreendendo a consumidora com uma cobrança que ela tinha todas as razões para acreditar que não existia.
Portanto, mostra-se incabível o débito que ensejou a negativação é inexigível.
Configurada a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (Id. 182937387) constitui ato ilícito.
Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc.
VI, da Lei nº 8.078/90).
Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, assegura a devolução em dobro do valor que o consumidor pagou em excesso.
No caso dos autos, a autora foi cobrada indevidamente, mas não efetuou o pagamento da quantia questionada, de modo que não há valor a ser restituído.
Por fim, sendo o débito declarado inexigível, o pedido contraposto formulado pela parte demandada para a cobrança da dívida é, por consequência lógica, improcedente.
Desse modo, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487,I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para: - DECLARAR a inexistência do débito impugnado, DETERMINANDO, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, ora concedida, que a parte demandada promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); - CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta data, e de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários próprios informados pela parte autora em audiência (id. 203219924).
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 07/05/2025 12:21, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 01:58
Decorrido prazo de MELISSA ALMEIDA GOMES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:04
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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