TJPE - 0005517-35.2025.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0005517-35.2025.8.17.2370 AUTOR(A): WELLINGTON SARINHO DA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc ...
Defiro a gratuidade jurisdicional. 1.
Diante do exposto, determino, de plano, em caráter de urgência, a produção antecipada da prova pericial, a fim de restar substancialmente demonstrado o direito sustentado no feito, nos termos do art. 139, VI do CPC. 1.1.
Em relação ao procedimento das perícias médicas, fica nomeado como perito(a) o(a) DR.
FILIPE MESQUITA, CPF: *74.***.*69-21, médico perito que oficia neste juízo para realização da perícia, devendo os autos serem encaminhados para o mesmo. 1.2.
Cite-se o INSS, observando-se, quanto ao prazo para contestar, bem como intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), querendo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Saliento que o prazo fora assim fixado em razão da urgência da produção da prova, bem como da forma de contagem dos prazos pelo CPC. 1.3.
Este Juízo, desde já, questiona ao perito: A) Que tipo de enfermidade/lesão/deficiência pode ser constatada no autor? Informe o CID.
B) Esta(s) patologia(s) é(são) decorrente(s) do infortúnio laboral/doença ocupacional? C) A enfermidade/lesão/deficiência de que padece o autor o impossibilita para o trabalho? Caso positivo, responda: C.1) Trata-se de incapacidade temporária ou permanente? C.2) Em sendo temporária a incapacitação, a que data remonta? É possível fazer um prognóstico de recuperação da parte autora, apontando por quanto tempo necessitará permanecer afastada do trabalho? Há necessidade de seu encaminhamento à reabilitação profissional? C.3) Em sendo permanente a incapacidade, o é para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência da parte autora? A que data remonta essa incapacidade? 1.4 Intimem-se, ficando o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu cliente a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, sob pena de perda da prova, em caso de não comparecimento e ausente justificativa plausível posterior.
Saliento que diante do contido no art. 272 do novo CPC, basta a intimação do patrono da parte autora, ficando este incumbido de comunicar seu cliente. 1.5 A sua ausência da parte autora ao exame médico-pericial e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a)(s) perito(a)(s) implicará na desistência da prova. 1.6 O laudo deverá ser entregue em Cartório 15 (quinze) dias após a data da realização da perícia, ante a urgência do caso. 1.7 Com o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que poderão apresentar os pareceres dos assistentes técnicos eventualmente indicados, podendo, desde já, o INSS apresentar proposta de acordo por escrito, se for o caso. 2.
Após, ao Ministério Público. 3.
Então voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência postulado na peça incoativa, em sendo o caso. 4.
Outrossim, mantenho a AJG (p. único do art. 129 da Lei 8.213/91) e imprimo ao feito o rito ordinário, por mostrar-se mais célere e não causar prejuízo às partes. 5.
Quanto à contestação, observo que o prazo somente terá início após a decisão sobre o pedido de tutela antecipatória, em sendo o caso.
P.R.I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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