TJPE - 0000116-10.2019.8.17.3520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Triunfo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000116-10.2019.8.17.3520 EXEQUENTE: SORAIA FERREIRA PEREIRA EXECUTADO(A): TUPAN CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao decisum de Id. 103538919.
Ante a inércia da parte demandada quanto ao pagamento, a requerente pediu a realização de bloqueio judicial do valor que entende por devido (Id. 127614293), o qual foi deferido (Id. 198348083) e realizado (Id. 200226652).
Devidamente intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a parte demandada quedou-se inerte (Id. 203706762).
Em última quota, a requerente pugnou pela expedição de alvará e extinção da demanda (Id. 211148288).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 924, inciso II, que “extingue-se a execução quando: (...) a obrigação for satisfeita”.
Verifica-se dos autos que a obrigação objeto da presente demanda foi devidamente satisfeita pela parte requerida mediante bloqueio judicial.
III – DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos constantes no Id. 189866988 e, consequentemente, com fulcro no artigo 924, II do CPC/2015, e DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ NOS CONFORMES DELINEADOS NO ID. 201335637.
Considerando que a fase executiva teve origem na ausência de pagamento voluntário pelo devedor, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, a serem apuradas pela Contadoria Judicial, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito satisfeito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Não sendo interposto recurso voluntário, ou, após a devolução dos autos do E.
TJPE, INTIME-SE a parte demandada sucumbente, se possível, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM).
Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: 1. À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico – [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Espado de Pernambuco, do art. 1º, III, § 2º da Lei Complementar nº 401/2018 e do art. 3º, II, do Decreto nº 47.086/2019; e 2.
Ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensando o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital.
Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do provimento nº 007/2019 – CM com redação ada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária (ii) a ausência de comunicação à procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior ao mínimo legal, se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas.
Inexistindo recursos por quaisquer das partes litigantes, certificado o trânsito em julgado, e após a comprovação da quitação das custas judiciais nos autos, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros de estivo, inclusive na estatística.
Após e, antes do arquivamento do processo, certifique-se nos autos acerca da ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher, se for o caso.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Triunfo, data e assinatura eletrônicas.
Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta -
01/09/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2025 12:39
Outras Decisões
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07/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TUPAN CONSTRUCOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/09/2024 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 06:08
Decorrido prazo de SORAIA FERREIRA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 05:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/01/2023 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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23/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2022 09:10
Expedição de intimação.
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13/06/2022 10:04
Expedição de intimação.
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13/06/2022 10:04
Expedição de intimação.
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19/04/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 13:17
Desentranhado o documento
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19/04/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/07/2020 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2020 14:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 14:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 12:46
Expedição de intimação.
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31/03/2020 12:42
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 14:30 VUCT.
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31/03/2020 12:40
Audiência conciliação realizada para 31/03/2020 12:35 Vara Única da Comarca de Triunfo.
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30/03/2020 10:37
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/11/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 15:03
Expedição de citação.
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17/09/2019 15:03
Expedição de intimação.
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17/09/2019 14:57
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 14:30 Vara Única da Comarca de Triunfo.
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12/08/2019 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2019 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2019 11:42
Conclusos para decisão
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22/03/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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