TJPE - 0000617-46.2010.8.17.0620
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000617-46.2010.8.17.0620 APELANTE: ELISABETE MARIA DE SÁ JARDIM SILVA APELADO: Município de Floresta RELATOR: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
DECISÃO OMISSA QUANTO A PEDIDOS INICIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA AÇÃO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da lide diz respeito ao pedido de pagamento de (i) férias acrescidas do terço constitucional, (ii) 13º salários, (iii) indenização compensatória pelo abono nunca recebido no âmbito do PIS/PASEP e (iv) depósitos ao FGTS; (v)adicional de insalubridade, decorrentes do exercício da função de agente comunitário de saúde. 2.Inviável a análise do mérito da apelação ante a ocorrência de nulidade absoluta da sentença.
Explico. 3.
A sentença deixou de julgar os pedidos iniciais. 4.Observo que o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora quanto à natureza estatutária de seu vínculo, e de inconstitucionalidade da lei 367/2008, com consequente nulidade da contratação sob sua égide. 5.
Vê-se, portanto, que o magistrado não se pronunciou ou julgou sobre todos os pedidos iniciais à vista do conjunto probatório dos autos. 6.Destarte, tenho que o julgamento foi omisso quanto ao pedido para recebimento de valores das férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, indenização compensatória pelo abono nunca recebido no âmbito do PIS/PASEP e depósitos ao FGTS, e adicional de insalubridade. 7.Com efeito, sabe-se que deve o Juízo se pronunciar sobre todos os pedidos formulados na inicial, sob pena de supressão de instância, caso estes sejam aqui analisados.
Note-se que, na situação em tela, não se trata propriamente de reforma da sentença, mas sim de reconhecer a sua nulidade, ex officio. 8.
Sentença anulada ex officio.
Apelo prejudicado.
Decisão unânime ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em anular a sentença e prejudicar o apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para rejulgamento da ação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, na data conforme assinatura eletrônica .
Des Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8 -
04/09/2025 15:05
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 13:15
Prejudicado o recurso
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29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORESTA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA DE SA JARDIM SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:22
Expedição de intimação (outros).
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22/10/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:09
Expedição de intimação (outros).
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22/10/2024 09:02
Dados do processo retificados
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22/10/2024 09:02
Alterada a parte
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22/10/2024 09:02
Processo enviado para retificação de dados
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21/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 06:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 06:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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