TJPE - 0008160-86.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:53
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPESA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JAMIRES DA SILVA ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0008160-86.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JAMIRES DA SILVA ARAUJO RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios aduzindo omissão na sentença proferida.
Inicialmente, vale ressaltar que no sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
In casu, todas as questões narradas na inicial e discutidas pelas partes nos fólios foram enfrentadas no julgamento de mérito pelo Juízo, não havendo, portanto, que se falar em omissão e/ou contradição e/ou erro do decisum vergastado.
Portanto, na hipótese dos autos, é sabido que descabem os aclaratórios, afastando-se de logo a possibilidade de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo porque o Juízo sentenciante apreciou os fatos narrados na peça de ingresso e concluiu pela extinção do feito em virtude de ilegitimidade ativa ad causam.
Nesse diapasão, acreditando a parte embargante ter havido erro no julgamento, deve buscar a reforma da decisão pela via adequada.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, posto que dissociado da previsão inserta no art. 48 da LJE e no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se inalterada a sentença.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Petrolina/PE, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
03/12/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/11/2024 15:55
Publicado Sentença (Outras) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos (outros)
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07/11/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 07/11/2024 16:37, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/11/2024 02:52
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:40
Expedição de .
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27/09/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPESA em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:20
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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