TJPE - 0018685-26.2023.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO em 24/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SAMARA CHRISTINE GOMES MARTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMARA CHRISTINE GOMES MARTINS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:32
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018685-26.2023.8.17.3130 AUTOR(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO RÉU: SAMARA CHRISTINE GOMES MARTINS SENTENÇA Vistos, etc...
A AEVSF/FACAPE, devidamente representada, promove AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL em face do(a) requerido(a) indicado(a) acima, igualmente qualificado(a), em virtude do título executivo extrajudicial e demais documentos acostados à exordial.
Após o cumprimento do mandado monitório (citação), a demandante veio aos autos e informou que o pagamento foi realizado em sua integralidade, oportunidade em que requereu a extinção do feito e o arquivamento dos autos.
A demandada informou igualmente o pagamento e requereu a concessão da gratuidade judiciária, além da isenção do pagamento das custas processuais. É o relatório.
Tudo bem visto e analisado, decido.
De saída, defiro a gratuidade judiciária à parte ré.
A execução forçada termina com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
In casu, após a realização do ato citatório, a demandante informou o pagamento espontâneo do crédito, requerendo a extinção do feito.
Outrossim, constato que o pagamento se deu dentro do prazo do mandado monitório, englobando inclusive os honorários advocatícios, na forma do art. 701 do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, considerando que a parte demandada realizou o pagamento integral do débito no prazo do mandado monitório, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, a incluir os honorários advocatícios.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
02/12/2024 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:33
Alterada a parte
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29/08/2024 08:49
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2023 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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26/11/2023 12:08
Expedição de Mandado (outros).
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12/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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