TJPE - 0049584-86.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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29/01/2025 13:57
Processo Reativado
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27/01/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de OLIMAC LOCACAO PARA CONSTRUCAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0049584-86.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: OLIMAC LOCACAO PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO(A): TIJO EMPREENDIMENTOS CIVIL LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta por OLIMAC LOCAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de TIJO EMPREENDIMENTOS CIVIL EIRELI.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a parte executada possui domicílio na cidade de Belo Jardim/PE, conforme consta na peça inicial.
Inobstante constar no termo de contrato a opção pelo foro da Capital, registre-se que a dívida ora questionada é decorrente de débitos oriundos de contrato de locação de equipamento, ou seja, típico contrato de adesão.
A jurisprudência do STJ é unânime quanto a possibilidade de anulação da cláusula de foro de eleição em contratos de adesão, tal como o presente.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC.
FORO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1963086/RO, Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/12/2013).
Com efeito, em contratos regidos pelo CDC, há que se lembrar que existe presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, haja vista que, em comparação ao fornecedor, este se encontra em desvantagem informacional, técnica, jurídica e fática.
Por conseguinte, considerando que a parte executada possui domicílio em outra cidade e, além disso, que se trata de contrato de adesão em relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do executado, a fim de facilitar a sua defesa, atendendo, inclusive, à regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Recife, data da assinatura digital.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: OLIMAC LOCACAO PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: AV LUÍS CORREIA DE BRITO, 905, - lado ímpar (lado par pertence a(o) Olinda), CAMPO GRANDE, RECIFE - PE - CEP: 52040-360 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/12/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 19:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/11/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:19
Conclusos 5
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28/11/2024 15:14
Conclusos 6
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28/11/2024 15:14
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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