TJPE - 0045453-68.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ACERTO LTDA. - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GILBERT JORGE FERREIRA FRANCO em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:23
Publicado Sentença (Outras) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 16:55
Extinto o processo por negligência das partes
-
14/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ACERTO LTDA. - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:40
Decorrido prazo de GILBERT JORGE FERREIRA FRANCO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2025 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
22/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 17:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
17/03/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ACERTO LTDA. - EPP em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GILBERT JORGE FERREIRA FRANCO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
12/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
31/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0045453-68.2024.8.17.8201 AUTOR(A): GILBERT JORGE FERREIRA FRANCO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ACERTO LTDA. - EPP DESPACHO Não sendo possível identificar a a assinatura constante do acordo de ID 191230498, intime-se o autor, por seus advogados para manifestação quanto a sua concordância em cinco dias.
Cancele-se a audiência designada.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ACERTO LTDA. - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GILBERT JORGE FERREIRA FRANCO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0045453-68.2024.8.17.8201 AUTOR(A): GILBERT JORGE FERREIRA FRANCO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ACERTO LTDA. - EPP DECISÃO Vistos, etc.
I – Da tutela de urgência: GILBERT JORGE FERREIRA FRANCO, apresentou queixa pleiteando em sede de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as transações bancárias questionadas nesta demanda até o seu final julgamento, proibindo-se a demandada de realizar qualquer tipo de ato extrajudicial ou judicial de cobrança com relação a elas, em especial as seguintes: do cartão de final 7618, com débito alegado no montante de R$ 6.192,29 (seis mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), desconhecido pelo Autor, bem como seja determinando que a instituição financeira e escritório de cobrança cessem de imediato a cobrança e sejam impedidas de lançar o nome do Autor no Rol de maus pagadores, bem como apresentem as faturas referentes ao cartão (desconhecido pelo Autor) com final 7618 (contrato 000000148460000) e o imediato desbloqueio do cartão com final 3458.
A antecipação de tutela no âmbito do Juizado Especial somente tem lugar para aquela de natureza cautelar, de modo a evitar perecimento de direito.
Para tanto, há que se demonstrar a verossimilhança das alegações e a urgência do provimento judicial antecipatório.
No caso, verifico que, a parte ré, espontaneamente, veio aos autos e afirmou que as cobranças já foram desativadas (ID 189759519).
Logo, entendo que, os pedidos de suspensão e abstenção das cobranças, já foram satisfeitas, sendo inócua qualquer decisão sobre o tema, restando, apenas, o pedido de apresentação das faturas referentes ao cartão com final 7618 e o imediato desbloqueio do cartão com final 3458.
Quanto à exibição de faturas, tal pedido não é compatível com o sistema dos Juizados Especiais, e, portanto, indeferido.
Quanto ao desbloqueio do cartão com final 3458, entendo que, as provas coligidas em inicial aliada a negativa de contratação de cartão dependente com final 7618, causador de todo o suposto dano sofrido, em uma cognição sumária, verifico a probabilidade do direito Quanto ao perigo de dano, é inegável que, cada dia sem poder utilizar seu cartão de crédito por uma dívida que desconhece, traz prejuízos em sua vida cotidiana que não poderá ser compensados até a sentença final.
Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela apenas para desbloquear o uso do cartão de crédito com final 3458, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00.
II – Do prosseguimento da ação: Considerando a inclusão desse Juizado junto ao programa do Juízo 100% DIGITAL, através da Portaria Conjunta n° 13, de 08 de julho de 2022, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ampliou as unidades judiciárias do TJPE, passou-se a ser opcional a adesão ao programa pelas partes, razão pela qual oportunizo que se manifestem sobre a adesão a esse serviço, que visa à economia e à celeridade processuais, além de facilitação da comunicação entre os sujeitos processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
O atendimento por esta unidade judiciária será realizado por meios eletrônicos: TJPE Atende, e-mail institucional [email protected], no período das 13:00 às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Diante do exposto, citem-se/intimem-se as partes, por seus advogados/correios, para indicarem, expressamente, se desejam que os seus processos tramitem pelo Juízo 100% Digital, fornecendo, para tanto, os seus respectivos endereços eletrônicos e telefones, no prazo de 05 dias. À secretaria, para cumprimento.
No mais, aguarde-se a audiência com as citações e intimações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
05/12/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 14:20
Conclusos 6
-
03/12/2024 13:47
Conclusos 6
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02/12/2024 14:00
Conclusos 6
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02/12/2024 14:00
Conclusos 6
-
30/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:38
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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31/10/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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