TJPE - 0000521-09.2024.8.17.6030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catende
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:04
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 23:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 23:27
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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03/09/2025 23:27
Expedição de Mandado (outros).
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03/09/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000521-09.2024.8.17.6030 AUTORIDADE: GAMELEIRA CENTRO - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 76ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 76ª CIRC.
CENTRAL DE INQUÉRITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE FLAGRANTEADO(A): FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) DEFESA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 214319930, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, atribuída ao réu FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA.
A denúncia narra que, em 30 de novembro de 2024, na cidade de Catende/PE, o acusado foi flagrado por policiais militares portando um revólver calibre .38, com numeração suprimida, e 12 munições intactas.
Em sede policial, o réu teria confessado a propriedade da arma, mas em juízo retratou-se, alegando ter sido coagido pelos policiais.
O feito seguiu sua regular tramitação, com citação do réu, apresentação de resposta à acusação e realização de audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas a testemunha de acusação e o próprio réu, seguindo-se as alegações finais do Ministério Público e da Defesa. É o breve relato, fundamento e decido.
Da Análise do Conjunto Probatório A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos.
O Auto de Apresentação e Apreensão (ID 192270378 - Pág. 17), corroborado pela fotografia do material apreendido (ID 192270378 - Pág. 29) e pelo Auto de Exame de Arma (ID 192270378 - Pág. 20), atestam a apreensão de um revólver calibre .38, com numeração suprimida.
A realização do laudo preliminar, que atestou a supressão da numeração e a capacidade lesiva da arma, é prova suficiente da materialidade para fins de condenação, dispensando, no presente caso, a necessidade do laudo definitivo.
A autoria, por sua vez, também é certa.
A prova oral colhida em juízo é consistente e harmoniosa.
O depoimento do policial militar Iago Cecílio de Souza Silva (ID 192270378 - Pág. 8), tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, é claro e coerente, afirmando que a arma foi encontrada no porta-luvas do veículo em que o acusado estava e que o próprio réu confessou a posse do armamento.
A retratação do acusado em juízo, sob a alegação de coação policial, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório.
Pelo contrário, a confissão extrajudicial, somada ao depoimento firme e detalhado do policial, forma um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação. É praxe, na seara criminal, a retratação de réus em juízo como estratégia de defesa, mas esta só pode ser acolhida se corroborada por outros elementos dos autos, o que não é o caso.
O pedido da Defesa de desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) não merece prosperar.
A apreensão do revólver com a numeração suprimida é um fato incontroverso, demonstrado tanto no auto de apreensão quanto no laudo preliminar.
A supressão do sinal identificador do armamento é, por si só, o elemento que qualifica a conduta para o tipo penal do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
O delito é de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de outras circunstâncias para sua consumação.
O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão deve ser acolhido, eis que também utilizado para pautar a presente condenação.
Assim, comprovadas autoria e materialidade e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, a procedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, e §2º da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª Fase - Análise das Circunstâncias Judiciais: · Culpabilidade: A conduta do réu é reprovável, mas dentro da normalidade para o tipo penal. · Antecedentes: Nada a valorar. · Conduta social: Não há nos autos elementos para sua aferição. · Personalidade: Não há nos autos elementos para sua aferição. · Motivos do crime: Alegada proteção pessoal. · Circunstâncias do crime: Nada a valorar. · Consequências do crime: Não há consequências além das já previstas no tipo penal. · Comportamento da vítima: Nada a valorar.
Fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª Fase - Análise das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª Fase - Análise das Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Pena Definitiva: Assim, a pena final e definitiva imposta ao réu FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA é de 4 (quatro) anos de reclusão, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime de Cumprimento de Pena: O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos de reclusão e o crime foi praticado com o uso de arma de fogo, o que não atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Prisão Preventiva: REVOGO a prisão preventiva do acusado, determinando a imediata expedição de alvará de soltura.
Disposições Finais: Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. 2.
Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). 3.
Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. 4.
Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. 5.
Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. 6.
Determino a destruição do armamento apreendido. 7.
Condeno o requerido no pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (art. 392, CPP)." CATENDE, 28 de agosto de 2025.
ANAMARIA LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/08/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2025 13:06
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS em/para 27/08/2025 12:33, Vara Única da Comarca de Catende.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:36
Processo Desarquivado
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17/06/2025 15:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2025 15:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2025 15:31
Alterada a parte
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17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Catende.
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09/06/2025 22:34
Processo Reativado
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09/06/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:34
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Orgão de origem
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09/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:24
Outras Decisões
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20/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 20:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:20
Recebida a denúncia contra FELIPE CARLOS QUEIROS E SILVA - CPF: *23.***.*49-65 (FLAGRANTEADO(A))
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22/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2024 11:24
Alterada a parte
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01/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/12/2024 11:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/12/2024 11:02
Conclusos 6
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01/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:57
Conclusos 6
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30/11/2024 19:57
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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