TJPE - 0007807-62.2017.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007807-62.2017.8.17.2480 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS RICARDO BISPO RÉU: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA, TIM CELULAR S.A.
D E S P A C H O Promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando que no atual regime jurídico (Lei nº 17.116/2020) não haverá prévio recolhimento pelo credor das custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, por seus advogados, para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença.
Cientifique-se ao devedor que o pagamento voluntário e integral do débito no prazo do art. 523 do CPC, o isentará do pagamento das custas processuais e taxa judiciária da fase executória, bem como, do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela fase executória e da multa por descumprimento, em conformidade com o art. 523, § 1º do CPC.
Fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o prazo assinalado para pagamento espontâneo do débito, na forma do art. 520, §1º do CPC.
Fica ciente, ainda, de que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deve realizar o pagamento prévio das custas processuais e taxa judiciária tanto da fase de cumprimento, quanto da própria impugnação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n.º 17.116/2020).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% e honorários advocatícios também no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária do cumprimento de sentença.
Considerando que a constrição de ativos através do sistema Sisbajud depende de prévio recolhimento de taxa, nos termos dos arts. 5º, 6º e Anexo I, do Provimento nº 02/2022, efetuado o respectivo pagamento, retornem-me os autos conclusos para inclusão da restrição, certificando-se nos autos a finalidade da conclusão.
Intime-se a parte interessada para pagamento.
Com a apresentação de planilha, decorrido o prazo de impugnação e com o pagamento da taxa, certifique-se nos autos e voltem-me os autos para ordem de penhora.
Em caso de pagamento espontâneo do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa, em favor da parte exequente.
Em caso de satisfação integral do débito, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se de ordem no que for possível.
Caruaru, 1º de setembro de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
01/09/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RICARDO BISPO em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 14:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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05/11/2024 16:58
Juntada de certidão da contadoria
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23/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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19/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RICARDO BISPO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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17/10/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2022 12:44
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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13/05/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 14:43
Expedição de intimação.
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12/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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21/12/2021 07:41
Conclusos para o Gabinete
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21/12/2021 07:41
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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20/12/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 10:49
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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06/08/2021 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 12:11
Expedição de intimação.
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06/07/2021 12:11
Expedição de intimação.
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27/04/2021 11:36
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2021 18:00
Expedição de intimação.
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11/03/2021 18:00
Expedição de intimação.
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11/03/2021 18:00
Expedição de intimação.
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18/02/2021 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2021 19:01
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:22
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2020 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 20:50
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:21
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2020 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 16:05
Expedição de intimação.
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28/09/2020 16:05
Expedição de intimação.
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28/09/2020 16:05
Expedição de intimação.
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26/08/2020 16:29
Julgado procedente o pedido
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29/11/2019 14:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 16:34
Conclusos para o Gabinete
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25/11/2019 16:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 11:11
Expedição de intimação.
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26/09/2019 11:07
Expedição de intimação.
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20/09/2019 17:09
Juntada de Petição de razões finais
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04/09/2019 10:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 20:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/09/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 17:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/08/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 12:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 09:23
Expedição de intimação.
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05/08/2019 09:23
Expedição de intimação.
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05/08/2019 09:07
Audiência instrução e julgamento designada para 04/09/2019 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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01/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 14:05
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/01/2019 08:04
Conclusos para o Gabinete
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03/12/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 15:21
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/11/2018 07:58
Expedição de intimação.
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16/11/2018 07:58
Expedição de intimação.
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17/08/2018 17:04
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2018 20:52
Expedição de intimação.
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17/07/2018 20:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2018 01:06
Decorrido prazo de CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA em 08/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2018 18:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2018 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2018 09:34
Expedição de citação.
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17/04/2018 09:34
Expedição de citação.
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13/04/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2018 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2018 09:26
Expedição de intimação.
-
13/04/2018 09:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2018 12:10
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2018 21:33
Conclusos para decisão
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22/02/2018 08:07
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 19:05
Expedição de intimação.
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18/12/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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