TJPE - 0013658-26.2025.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:24
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0013658-26.2025.8.17.2990 DESPACHO Cuida-se de uma ação “para autorização de uso de imóvel abandonado”, ajuizada sob o pálio da gratuidade da justiça.
No que se refere ao pleito inicial do benefício da gratuidade da justiça, destaco que a presunção do art. § 3º do art. 99 do CPC, quanto à declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, dispensa o requerente de comprovação.
Tem-se entendido, todavia, que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, não bastando a simples declaração de pobreza.
Em casos tais, aliás, é facultado ao Juiz, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando não houver, nos autos, elementos que atestem a situação de penúria apta a ensejar a gratuidade.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ (destaquei): Súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” “EMENTA: SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
I - As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de07/04/2011.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no AREsp nº 130622 MG 2012/0027112-9.
Primeira Tura.
Relator: Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento: 17/04/2012.
Data de Publicação: DJe 08/05/2012) “Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed.
São Paulo: RT. 2010. p. 1562) No mesmo sentido o E.
TJPE (destaquei): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Registrou-se que, ao contrário da pessoa física, a pessoa jurídica que pleitear a gratuidade da justiça precisa comprovar, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. 2.
Não basta a mera declaração de impossibilidade financeira, devendo haver o necessário acompanhamento da respectiva prova, sem a qual o benefício não poderá ser concedido. 3.
Inteligência da Súmula nº 481 do STJ. 4.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
A agravante não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade de pagar os encargos processuais sem comprometer a sua existência. 6.
Agravo interno improvido à unanimidade.” (TJPE.
Agravo nº 0019008-78.2001.8.17.0001. 2ª Câmara de Direito Público.
Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto.
Data do julgamento: 06/09/2018) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS/INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NOS APELOS.
ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Inicialmente, no que atine à gratuidade de justiça às pessoas físicas, é cediço que mera declaração de pobreza ou hipossuficiência, à luz do novel Diploma Processual, não é suficiente para concessão do benefício.
Aliás, igualmente não o era à luz da parcialmente revogada Lei nº 1.060/50.
A presunção de veracidade quanto à tese da miserabilidade jurídica, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC2, é relativa ou juris tantum. 2.
Quanto às pessoas jurídicas, que é a hipótese dos autos, a exigência de comprovação da miserabilidade é ainda mais rígida.
Não se admite, nem ao menos, a presunção relativa de sua incapacidade financeira - nem mesmo para aquelas filantrópicas ou beneficentes.
Nesse caso, com mais contundência, tal condição deve ser efetivamente evidenciada nos autos. 3.
In casu, contudo, nas oportunidades que lhe foram dadas - no despacho que determinou a retificação do preparo recursal e nestes agravos regimentais/internos - a empresa requerente limitou-se a insistir na arguição de que a benesse da gratuidade judiciária deve ser deferida mediante simples declaração/afirmação de pobreza, não se dando ao trabalho, sequer, de juntar aos autos extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, movimentação contábil da empresa, entre outros documentos, com o fito de corroborar seu pleito.
Recursos improvidos, à unanimidade de votos. 4.
A empresa recorrente tem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para efetuar o devido preparo recursal em cada um dos apelos, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção.” (TJPE.
Agravo Regimental nº 0027469-48.2015.8.17.0001. 2ª Câmara Cível.
Relator: Roberto da Silva Maia.
Data do julgamento: 05/09/2018) Portanto, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os elementos nos autos põem em dúvida a declaração de insuficiência de recursos feita pela parte autora, o que recomenda uma fiscalização mais rigorosa por parte do magistrado.
De se registrar, inclusive, que a fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica a ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário.
Determino, por conseguinte, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) providenciar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (de forma integral ou parcelada, cf. art. 98, § 6º, do CPC, e art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/20), sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, ou juntar documentos (balanços, extratos, etc.) a fim de demonstrar sua insuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC); b) acostar aos autos certidão de interior teor e ônus reais atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, vez que na certidão de Id nº 212674190 não consta a data de sua emissão; c) acostar aos autos a ficha do imóvel de Id nº 212674192 em sua completude, vez que foi acostada apenas a primeira página; d) promover a citação daquele(a) em cujo nome está registrado o imóvel.
Além disso, deixo registrado que, ao promover a citação do(a) proprietário(a), não basta à parte autora requerer de logo a citação por edital, sem antes se esgotarem todos os meios para a citação pessoal, conforme disposto no art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, caso não disponha de todas as informações previstas no inciso II do art. 319 do CPC, deverá a parte autora requerer/promover as diligências necessárias que levem à sua obtenção e à localização do(a) proprietário(a) registral, a fim de que ele seja regularmente citado(a), ou para que se configure a hipótese autorizadora da citação editalícia (art. 256, inciso II, e § 3º, do CPC); Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
24/08/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 21:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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