TJPE - 0005139-14.2023.8.17.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005139-14.2023.8.17.5001 APELANTE: PAULO FERREIRA DA SILVA, CELINA BRUNELY RODRIGUES DA SILVA APELADO(A): RECIFE (CAMPO GRANDE) - 4ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0005139-14.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª Vara Criminal da Capital APELANTE: Celina Brunely Rodrigues da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Mário Germano Palha Ramos RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Celina Brunely Rodrigues da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital (ID 46432148), que a condenou à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa, pelo cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (crime de receptação).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar bares e locais onde se faça uso de drogas lícitas ou ilícitas.
De acordo com a denúncia, em 30/08/2023, por volta da meia-noite, Celina Brunely Rodrigues da Silva e Paulo Ferreira da Silva foram flagrados por policiais militares na Rua Frei Orlando, Iputinga, nesta cidade, conduzindo motocicleta que sabiam ser produto de roubo (Honda CG 160 FAN, preta, placa QYP4152).
Consta que, ao perceberem a presença policial, tentaram evadir-se, mas acabaram caindo da motocicleta após manobra imprudente, ficando desacordados e sendo interceptados.
Com a apelante, foi encontrado um simulacro de arma na cintura.
A motocicleta possuía restrição de roubo ocorrido em 26 de agosto de 2023, tendo como vítima Jeferson da Silva Nascimento.
Em sede inquisitorial, a apelante teria informado que, no dia anterior, estava na Praça Roda de Fogo com o comparsa, quando um indivíduo conhecido por "Bochecha" lhes ofereceu R$ 150,00 para cada um conduzir a referida motocicleta e um simulacro de arma até a Praça de Camaragibe, onde entregariam a uma pessoa identificada por "Galdino".
O corréu Paulo Ferreira da Silva teria confirmado esta versão (ID 46428702).
Nas razões de apelação (ID 46923241), a defesa de Celina Brunely Rodrigues da Silva pugna pela reforma da sentença, especificamente quanto à dosimetria da pena.
Requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade, assim como a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa em patamar mais elevado, com maior redução da pena provisória.
Por fim, busca a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por outra menos gravosa, como a prestação pecuniária ou a limitação de fim de semana, alegando que a imposta pelo juízo de 1º grau seria excessivamente gravosa e desproporcional às suas condições pessoais e atividade laboral.
Em contrarrazões (ID 48336033), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, apenas no sentido de fixar a pena-base no mínimo legal.
Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Exmo.
Dr.
Mário Germano Palha Ramos, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. À revisão.
Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0005139-14.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª Vara Criminal da Capital APELANTE: Celina Brunely Rodrigues da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Mário Germano Palha Ramos RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO DO RELATOR Consoante relatado, cuida-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital, que condenou a apelante Celina Brunely pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 73 (setenta e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A defesa insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, assim como maior atenuação em face das atenuantes da confissão e menoridade, e a substituição da prestação de serviços à comunidade por sanção alternativa menos gravosa.
Analisa-se, pormenorizadamente, os pleitos defensivos. - Da Dosimetria da Pena: Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, valorando negativamente a culpabilidade da agente e as circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento (ID 46432148): "Culpabilidade.
Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato e, portanto, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Difere, pois, da culpabilidade enquanto elemento constitutivo do delito, cujos requisitos são a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Pois bem, no caso dos autos a culpabilidade destoa do normal, vez que o seu elemento valorativo vai muito mais além do que o avaliado pelo legislador, uma vez que a receptação da moto alimentava uma rede muito maior de crime e desmanche de veículos, com suposta atuação de Camaragibe, para onde a motocicleta iria ser levada.
Valoração: alta culpabilidade. (...) Circunstâncias do crime.
São os pormenores acidentais (não participantes da estrutura do tipo) do fato delitivo, referindo-se ao modo de execução (modus operandi).
A sua aferição envolve: instrumentos e meios utilizados, tempo e local em que ocorreu o crime, relação do agente com a vítima, condições em que se deu a prática delitiva, a atitude assumida pelo agente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.
Conforme entendimento firme da Jurisprudência, em caso de existência de duas (ou mais) circunstâncias majorantes ou qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base[2][2], sendo a vetorial das “circunstâncias” a adequada para este desiderato.
Valoração: NEGATIVA, o crime foi cometido durante o repouso noturno. (...) Portanto, nos termos do art. 59, do CP, atendendo às circunstâncias acima valoradas fixo a pena base em 1 ANO e 8 MESES DE RECLUSÃO e 87 DIAS-MULTA. 2ª fase – PENA PROVISÓRIA (análise das circunstâncias atenuantes e agravantes): · Presentes as atenuantes da confissão e ter a ré menos de 21 anos na data do fato (art. 65, I e III, d, CP), pelo que reduzo a pena base de 1/6 (3m e 10 d), perfazendo 1 ano 3 meses e 10 dias e 73 dias-multa. · Ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. · Fica, portanto, a pena provisória fixada em 1 ANO DE RECLUSÃO. 3ª fase – PENA DEFINITIVA (análise das causas de diminuição e aumento): · Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. · Fica, portanto, a pena fixada em 1 ano 3 meses e 10 dias e 73 dias-multa, pena esta que torno definitiva...”.
Pois bem.
A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, aferível a partir dos elementos concretos do caso.
A sentença menciona a "suposta atuação de Camaragibe, para onde a motocicleta iria ser levada", o que, aliado à confissão da ré de que receberia R$ 150,00 para levar o veículo a essa localidade para entregá-lo a terceiro, denota um plus de reprovabilidade, pois indica um planejamento e uma finalidade específica para o bem receptado, que transcende a mera posse.
A receptação, neste contexto, não foi um ato isolado de aquisição para uso próprio, mas um elo em uma cadeia delitiva, ainda que não se possa precisar a dimensão dessa "rede".
No presente caso, a menção à "rede muito maior de crime" é genérica, mas a finalidade de levar a motocicleta para Camaragibe, mediante promessa de recompensa, para entrega a terceiro, confere à conduta um grau de reprovabilidade que justifica o distanciamento do mínimo legal.
Assim, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, deve mesmo ser aferida em desfavor da apelante, porquanto extrapolou aquela normal à espécie.
No que diz respeito às circunstâncias em que o crime foi praticado, verifica-se que, de fato, merece ser valorada em desfavor da apelante, considerando que quando interceptada pela polícia, após tentativa de fuga, por volta da meia-noite (durante o repouso noturno), provavelmente para evitar possível abordagem policial, vez que tinha ciência da origem ilícita do veículo, consoante confissão judicial (ID 46432148), além do que, também portava um simulacro de arma de fogo na cintura.
As demais circunstâncias judiciais – antecedentes, conduta social e personalidade, motivos e consequências do crime, e, comportamento da vítima -, foram consideradas neutras.
Considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (cometido durante o repouso noturno) e da culpabilidade que apresentam um grau de reprovabilidade acima do normal pela destinação específica do bem receptado, cuido que a pena-base comporta, de fato, exasperação.
Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, exasperou a pena-base em 04 (quatro) meses por cada vetorial negativada, isto é, dentro dos critérios admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça - 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista para o tipo penal, que corresponde a 02 (dois) meses ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo, que corresponde 06 (seis) meses -, razão pela qual deve ser mantida a pena-base fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Contudo, considerando que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, refletindo o aumento ou a diminuição da mesma, é de redimensioná-la para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa.
Na segunda fase, o magistrado acertadamente reconheceu as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois a ré contava com menos de 21 anos na data do fato, assim como confessou a prática delituosa.
Aplicou a redução de 1/6 (equivalente a 03 meses e 10 dias) para cada uma das circunstâncias atenuantes (que corresponde a uma diminuição no importe de 06 meses e 20 dias), porém, equivocadamente reduziu a pena intermediária para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão Portanto, a pena intermediária deve ser estabelecida, após a correção, no patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão mínima unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal.
A defesa pleiteia, por fim, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra menos gravosa, como pecuniária ou limitação de fim de semana, alegando que a primeira seria excessiva e desproporcional, considerando a atividade laboral da apelante.
Sem razão.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando a primariedade e a reprimenda fixada pelo juízo sentenciante (superior a um ano), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente a primeira, na prestação de serviços à comunidade e, a segunda, na proibição de frequentar bares e locais onde se faz uso drogas lícitas ou ilícitas (como bebida alcóolica).
Inicialmente, é se anotar que ao julgador, é discricionário eleger as penas restritivas de direito que serão aplicadas ao caso concreto, observando-se as condições pessoais do réu e os fins almejados com a punição, a saber, a prevenção e a reprovação da conduta.
A aplicação das penas restritivas de direitos, elencadas no art. 43 do Código Penal, deve ser feita por decisão judicial fundamentada, sendo que por estar, o Juiz de Primeiro Grau, mais próximos dos fatos, tem a condição de verificar qual pena restritiva seria socialmente recomendável.
Ademais, não constitui direito subjetivo do apelante a escolha da reprimenda alternativa, pois a sanção não pode perder a natureza retributiva e preventiva.
A propósito, ressalta-se que o § 2º do artigo 44 do Código Penal prevê que, nas condenações superiores a um ano, como no caso (mesmo após o redimensionamento por este juízo ad quem), a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direito.
Na hipótese, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, considerando a primariedade e a reprimenda fixada pelo juízo sentenciante (superior a um ano), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente a primeira, na prestação de serviços à comunidade e, a segunda, na proibição de frequentar bares e locais onde se faz uso drogas lícitas ou ilícitas (como bebida alcóolica).
Registra-se, todavia, que a defesa não se incumbiu de comprovar, de forma inconteste, a impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sendo, portanto, inviável a alteração da modalidade da pena restritiva de direito, medida aplicável somente aos casos em que comprovada absoluta inviabilidade do cumprimento da pena.
Cumpre ressaltar, ainda, que caberá ao Juiz de Execução Criminal a verificação das condições de cumprimento das medidas alternativas, de modo a adequá-las às condições pessoais do condenado (art. 66, V, alínea 'a', da LEP).
Nesse sentido, nos termos do § 3º do artigo 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade deverá ser atribuída conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, devendo ser fixada de modo que não prejudique a jornada normal de trabalho do condenado.
Assim, considerando o quantum de pena fixado, superior a um ano (art. 44, § 2º, do CP), e não havendo provas de que as penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de proibição de frequentar bares e locais onde se faz uso drogas lícitas ou ilícitas (como bebida alcóolica) não seria recomendável, ou que o cumprimento seria inviável, deve ser mantida como Pena alternativa a ser cumprida pelo Apelante.
Desse modo, observados os critérios legais, nenhuma alteração deve ser feita na substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, operada pelo juízo sentenciante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CELINA BRUNELY RODRIGUES DA SILVA, para reduzir a pena definitiva para o patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão mínima unitária, mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Recife-PE, data da assinatura do sistema.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0005139-14.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª Vara Criminal da Capital APELANTE: Celina Brunely Rodrigues da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Mário Germano Palha Ramos RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho REVISOR: Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho VOTO DE REVISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Celina Brunely Rodrigues da Silva, visando à reforma da sentença que a condenou pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 73 (setenta e três) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A irresignação da defesa restringe-se à dosimetria da pena, pleiteando (i) fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) maior atenuação em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa, e (iii) substituição da prestação de serviços à comunidade por modalidade menos gravosa. 1.
Da pena-base O Relator destacou, com acerto, que a conduta da apelante extrapolou a simples posse do bem receptado, revelando-se como elo em cadeia criminosa de desmanche e receptação.
A confissão da ré, no sentido de que receberia contraprestação financeira para transportar a motocicleta até Camaragibe e entregá-la a terceiro, confere à conduta maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base.
Igualmente correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, praticado durante o repouso noturno, após tentativa de fuga e com porte de simulacro de arma de fogo, reforçando a periculosidade da conduta.
Assim, mantém-se a pena-base em 01 ano e 08 meses de reclusão, com redimensionamento da pena de multa para 16 dias-multa, em observância à proporcionalidade. 2.
Da segunda fase Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), de fato houve equívoco na operação aritmética realizada em primeira instância.
Corrigida a dosimetria, a pena intermediária deve ser fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com 10 (dez) dias-multa. 3.
Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva deve ser mantida no mesmo patamar da intermediária: 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão mínima unitária. 4.
Da substituição da pena No tocante ao pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por sanção menos gravosa, não merece acolhida.
Como bem pontuou o Relator, a escolha da modalidade da pena restritiva de direitos cabe ao julgador, não constituindo direito subjetivo da ré.
Ademais, eventuais adequações poderão ser analisadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, “a”, da LEP, garantindo-se que a medida não inviabilize a jornada laboral da apelante.
Assim, não demonstrada a impossibilidade de cumprimento, deve ser mantida a substituição por duas restritivas de direitos, quais sejam: (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) proibição de frequentar bares e locais de consumo de drogas lícitas ou ilícitas.
Conclusão Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do Relator, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas a fim de redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, mantendo-se, no mais, a sentença.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho Revisor Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0005139-14.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª Vara Criminal da Capital APELANTE: Celina Brunely Rodrigues da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Mário Germano Palha Ramos RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP).
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA RAZÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
ADEQUAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que condenou a apelante por receptação, impondo pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 73 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar locais de consumo de drogas.
A defesa questiona a dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base e a substituição da prestação de serviços à comunidade.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) verificar a correta aplicação das atenuantes da confissão e menoridade, observando a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias atenuantes; (iii) adequar a pena restritiva de direitos imposta.
III.
Razões de decidir 3.
A valoração negativa da culpabilidade é mantida, considerando a finalidade específica da conduta da apelante (transportar a motocicleta roubada para entrega a terceiro em Camaragibe, mediante pagamento), que demonstra um grau de reprovabilidade acima do normal.
A valoração negativa das circunstâncias do crime (tentativa de fuga noturna e porte de simulacro de arma) também é mantida. 4.
A redução da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foi aplicada de forma equivocada pelo juízo a quo, devendo ser recalculada. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é mantida, porquanto presentes os requisitos legais, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. 6.
A pena de prestação de serviços à comunidade, não obstante alternativa, constitue sanção penal, cuja definição, portanto, está adstrita ao Julgador, no exercício da discricionariedade regrada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se o regime aberto e as penas restritivas de direitos.
Tese de julgamento: "1.
Na dosimetria da pena por receptação, a culpabilidade deve ser valorada considerando a finalidade específica da conduta e as circunstâncias do crime.
As atenuantes devem ser aplicadas corretamente, e a substituição da pena por restritivas de direitos é mantida quando presentes os requisitos legais e não demonstrada a impossibilidade de cumprimento”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 43, 44, 59, 65, I e III, 'd', e 180, caput.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0005139-14.2023.8.17.5001, em que figuram como apelante, CELINA BRUNELY RODRIGUES DA SILVA e, como apelado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 2 de setembro de 2025 Magistrado -
03/09/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:49
Expedição de intimação (outros).
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03/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:20
Conhecido o recurso de CELINA BRUNELY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *55.***.*64-08 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2025 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 05:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/05/2025 20:34
Expedição de intimação (outros).
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09/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/05/2025 06:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de 57º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:40
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de 57º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 22:50
Juntada de Petição de razões
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27/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CELINA BRUNELY RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:46
Alterada a parte
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14/03/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:46
Alterada a parte
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14/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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