TJPE - 0029989-04.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:25
Baixa Definitiva
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08/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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08/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
NPU 0029989-04.2024.8.17.8201 Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) Embargado: ROBERTO JOSE MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE (ID 49414509), em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida por este Relator (ID 48062835).
A referida decisão negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido do autor, ora embargado, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização referente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozada.
A fundamentação do decisum monocrático baseou-se na manifesta contrariedade do recurso à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), nos termos do art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil.
Em suas razões, os embargantes apontam a existência de contradição no julgado.
Sustentam que a decisão, ao estabelecer os critérios de atualização do débito, divergiu dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, segundo defendem, deveriam ser aplicados ao caso por se tratar de reparação material1.
Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, com a consequente alteração dos consectários legais. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configuram recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes nas decisões judiciais.
Não se destinam à modificação do mérito do julgado, salvo em situações excepcionais decorrentes do acolhimento do próprio recurso, mas sim a assegurar a clareza e completude do pronunciamento judicial, de modo a preservar a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados.
Contudo, no mérito, entendo que não merecem prosperar.
A análise atenta das razões recursais revela que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer vício intrínseco à Decisão Monocrática de ID 48062835.
A alegada contradição referente aos consectários legais não subsiste, uma vez que o julgado monocrático ora embargado não fixou, alterou ou sequer debateu os critérios de juros e correção monetária.
A decisão foi clara e limitou-se a negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo "integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos"2.
Ora, os critérios de cálculo da condenação foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 48048894), e contra eles deveriam ter se insurgido os recorrentes de forma específica e aprofundada em seu Recurso Inominado (ID 1435), o que não ocorreu.
Ao opor os presentes embargos, a Fazenda Pública busca, por via transversa, rediscutir matéria já decidida em primeira instância e que não foi objeto de reforma pela decisão monocrática, o que configura uma tentativa indevida de utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para reformar o julgado.
A finalidade dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a sua modificação ou a correção de um suposto error in judicando.
Inexistindo na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se inalterada a Decisão Monocrática de ID 48062835 em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao Juízo de Origem.
Intimem-se.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator -
25/08/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 17:02
Expedição de intimação (outros).
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02/07/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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08/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL) e não-provido
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01/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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