TJPE - 0048439-23.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:03
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARIMATEA QUARESMA FERRAZ em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:01
Prejudicado o recurso
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10/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ARIMATEA QUARESMA FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 01:40
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0048439-23.2024.8.17.9000 Agravante: Arimatea Quaresma Ferraz Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Origem: 19ª Vara Cível da Capital – Seção B Juiz Decisor: Jefferson Félix de Melo Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil trata da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania.
Como já afirmado no despacho de ID 43038266, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de pobreza da parte possui apenas presunção relativa e não absoluta, podendo o Magistrado analisar cada caso concreto quando estiver diante de circunstâncias fáticas que não lhe permitam concluir, de plano, pela verossimilhança das alegações da parte requerente ou quando os documentos instrutórios foram insuficientes para firmar convencimento.
Intimado o Agravante para a complementação de documentos, conforme consta no ID 43038266, este colacionou a sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023.
Na análise dos documentos acostados aos autos pela parte Agravante, vê-se que, trata-se de servidor público estadual no exercício do cargo de professor com rendimento anual superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem registro de dependentes ou cônjuge Como também, observamos que a ação originária, no caso em análise, tem por objeto a discussão de Contrato de Alienação Fiduciária realizado pela Agravante para aquisição de veículo no valor de R$ 72.990,00 (setenta e dois mil e novecentos e noventa reais).
Disso resulta que, pela análise dos rendimentos do Agravante aliado ao objeto da ação principal, são incompatíveis com a gratuidade pretendida pelo Agravante, não sendo crível que o pagamento das custas processuais tenha o condão de importar em sua derrocada financeira.
Assim, não é possível constatar a presença de elementos probatórios suficientes que comprovem a situação de miserabilidade sustentada pelo Agravante.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes elementos probatórios suficientes para caracterizar a hipossuficiência alegada que demonstre a incapacidade da Agravante de arcar com as custas processuais, motivos pelos quais indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo Agravante.
Assim, de conformidade com o §4º do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravante para, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, providenciar o recolhimento e comprovação do valor do preparo do recurso.
Em seguida, determino que a Diretoria Cível promova com o cadastramento do advogado do agravado indicado na petição acostada ao ID 44423555.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12 -
09/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ARIMATEA QUARESMA FERRAZ em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NPU: 0048439-23.2024.8.17.9000 Agravante: Arimatéa Quaresma Ferraz Agravada: Banco Volkswagen S/A Origem: 19ª Vara Cível da Capital/PE - Seção B Juiz Decisor: Jefferson Félix de Melo Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arimatéa Quaresma Ferraz em face de decisão exarada pelo MM.
Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/PE - Seção B, nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 00456668-20.2024.8.17.2001, ajuizado em desfavor de Banco Volkswagen S/A.
Compulsando os autos, verifico que a Agravante não indicou o nome e endereço completo dos Advogados constantes no processo, como determina o art. 1.016, IV do CPC.
Além disso, a Agravante não realizou o cadastramento dos Advogados da parte agravada.
Assim, com fundamento no art. 932, parágrafo único do CPC, intime-se a Agravante, para, em 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o disposto no art. 1.016, IV do CPC, sob pena de negativa de seguimento por inadmissibilidade.
Cumprida a ordem supra, determino que a Diretoria Cível promova o cadastramento dos Advogado do Agravado indicados.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12 -
02/12/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/11/2024 09:18
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:43
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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