TJPE - 0022181-39.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:26
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002596-68.2025.8.17.2220 AGRAVANTE: LUCICLEIDE BEZERRA AGRAVADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucileide Bezerra, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos dos Ação Ordinária nº. 0002596-68.2025.8.17.2220, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da ação.
Nas razões recursais (ID 51067870), a recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão a fim de que seja concedida a gratuidade pleiteada, com pedido liminar de concessão da tutela recursal de urgência.
Recebido inicialmente no gabinete da Exma.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenorio de Brito, perante a 3ª Câmara Cível, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria em 18/08/2025.
Contudo, em análise aos autos originários, constato que foi proferida sentença declarando extinto o processo por falta do recolhimento das custas processuais, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em 12/08/2025 (ID 212701810 – ação originária), aguardando o prazo para eventual interposição de recurso.
Desse modo, observa-se que uma vez julgada a ação que deu causa ao presente recurso, esvaiu-se, nessa manifestação jurisdicional, o objeto da interposição, nada mais havendo a ser apreciado em sede de agravo de instrumento diante da supressão superveniente do interesse processual/recursal.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. do art. 150, inciso IV, RITJPE, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com essas considerações, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua prejudicialidade diante da perda de objeto.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (1) -
27/08/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:48
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
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18/08/2025 10:09
Dados do processo retificados
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18/08/2025 10:09
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 10:09
Processo enviado para retificação de dados
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18/08/2025 09:52
Declarada incompetência
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08/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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