TJPE - 0002872-23.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002872-23.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: THAMIRES VIEIRA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA THAMIRES VIEIRA DA SILVA propôs demanda em face de NEONERGIA PERNAMBUCO, postulando a declaração de quitação de um débito de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Como fundamentos fáticos, alega que, em 17/02/2025, ao ser abordada por prepostos da ré para o corte do fornecimento de energia devido a uma fatura em atraso, realizou o pagamento imediato por meio de cartão de débito em máquina portada pela própria equipe.
Sustenta que, apesar do pagamento, a ré não deu baixa no débito e continuou a cobrá-la.
Em defesa, a NEONERGIA PERNAMBUCO sustenta que o débito permanece em aberto em seus sistemas, impugnando o comprovante de pagamento apresentado por considerá-lo vago e impreciso, pois não contém informações que o vinculem à concessionária ou à fatura em questão.
Argumenta que agiu no exercício regular de um direito ao manter a cobrança.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Sem preliminares.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva quitação do débito perante a concessionária ré.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, a demandante alega ter realizado o pagamento de uma fatura de energia a prepostos da ré, por meio de uma máquina de cartão de débito.
Para tanto, apresenta um comprovante de transação eletrônica em favor de "Bmb*neoenergia Pe".
O referido comprovante, contudo, revela-se frágil como meio de prova da quitação da dívida específica perante a concessionária.
O documento não contém qualquer informação que o vincule inequivocamente à NEONERGIA PERNAMBUCO, como seu CNPJ, ou à obrigação em aberto, como o código de barras da fatura ou o código do cliente.
O nome do beneficiário não corresponde à razão social da ré, tratando-se, ao que tudo indica, de um terceiro intermediário.
Ainda que a inversão do ônus da prova seja um direito básico do consumidor, sua aplicação não é automática e não isenta a parte autora de produzir uma prova mínima de suas alegações, conferindo-lhes verossimilhança.
A demandante não apresentou uma narrativa detalhada sobre como foi convencida a utilizar tal meio de pagamento, nem demonstrou ter adotado as cautelas mínimas esperadas do homem médio ao realizar um pagamento a supostos prepostos, como exigir um recibo timbrado ou um documento que formalizasse a quitação em nome da concessionária.
As declarações prestadas em audiência, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, não são suficientes para suprir a deficiência documental.
A alegação de que um funcionário da ré teria confirmado verbalmente o credenciamento da empresa "BMB" constitui prova exclusivamente testemunhal, frágil para comprovar a existência de um complexo convênio financeiro e para se sobrepor aos registros formais da concessionária, que indicam a persistência do débito.
A ré, por sua vez, demonstrou por meio de seus registros sistêmicos que a fatura continua em aberto, agindo, portanto, no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança (art. 188, I, do Código Civil).
A possibilidade de a autora ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiros que se passaram por funcionários da ré, ou mesmo por prepostos que agiram de má-fé utilizando um meio de pagamento não homologado, é uma hipótese que não pode ser descartada, e cujo risco não pode ser imputado à concessionária sem prova robusta do seu nexo de causalidade.
A responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos (art. 34 do CDC) pressupõe que estes ajam como tal, utilizando os meios e procedimentos oficiais, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, ausente a prova cabal da quitação da dívida, não há que se falar em cobrança indevida e, por conseguinte, em ato ilícito praticado pela ré.
A improcedência do pedido declaratório de quitação acarreta, logicamente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de seu pressuposto fundamental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por THAMIRES VIEIRA DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, determino: Arquivamento Imediato: se não houver manifestação das partes, com baixa na distribuição.
Em caso de manifestação, siga as providências abaixo: Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Recurso Inominado: Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme o art. 1.010, §3º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de agosto de 2025 e assinatura eletrônica.
Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl -
02/09/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 11/06/2025 12:04, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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