TJPE - 0001116-22.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA ANNY KELLY MONTEIRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:14
Expedição de Alvará.
-
25/03/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANNY KELLY MONTEIRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:05
Processo Reativado
-
19/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/03/2025 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:41
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001116-22.2024.8.17.8224 EXEQUENTE: MARIA ANNY KELLY MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
A parte executada junta aos autos comprovante de pagamento de quitação do débito exequendo, bem como a parte exequente requerer transferência dos valores.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do presente procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a transferência de valores sob id nº 196922303, em benefício da parte exequente e seu patrono, na forma (PIX) e nas contas bancárias informadas sob id nº 197082408, por meio do SISCONDJ conforme Ato Conjunto nº 37 do TJPE, DJE 11/09/24.
Arquive-se.
GRAVATÁ, 10 de março de 2025 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito -
10/03/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
01/03/2025 00:50
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001116-22.2024.8.17.8224 EXEQUENTE: MARIA ANNY KELLY MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A para cumprir voluntariamente com o pagamento da condenação, na forma como determinado em sentença e na planilha de cálculos juntada pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput, e §1º do Novo Código de Processo Civil.
GRAVATÁ, 20 de fevereiro de 2025 Severiano Lemos de Antunes Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2025 10:24
Processo Reativado
-
18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
17/02/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 05:48
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:40
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA ANNY KELLY MONTEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001116-22.2024.8.17.8224 AUTOR(A): MARIA ANNY KELLY MONTEIRO DA SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc ... 1) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; 2) Cuida-se de embargos declaratórios interpostos, sob o ID/190926376, pelas empresas rés, em face da sentença prolatada sob o ID/190031026, alegando que teria havido omissões/erros nos seguintes pontos: 2.1) Não atualização do pólo passivo acerca do corréu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A: faltam com a verdade os embargantes, estando o pólo passivo deste feito, junto ao sistema PJe, devidamente atualizado e com os respectivos patronos de ambas as rés; 2.2) Defeito na atualização monetária do quantum condenatório: matéria que deve ser objeto de eventual interposição de recurso inominado; 3) Dessarte, ora rejeito os embargos declaratórios interpostos, mantendo-se incólume o teor da sentença vergastada; 4) Intimem-se ambas as partes, restituindo-lhes, in totum, o prazo recursal.
GRAVATÁ, 13 de janeiro de 2025 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito -
21/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANNY KELLY MONTEIRO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 16:20
Publicado Sentença (Outras) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001116-22.2024.8.17.8224 AUTOR(A): MARIA ANNY KELLY MONTEIRO DA SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por MARIA ANNY MONTEIRO DA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/185396020; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/189996670: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes: b) os demandados apresentaram contestação conjuntamente, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4.
Da preliminar arguida pelas empresas rés: 4.1.
Os demandados arguem preliminar afirmando ser a parte autora carente de ação por falta de interesse, alegando que a promovente não procurou solução no bojo administrativo, não havendo pretensão resistida.
Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que os interesses envolvidos na demanda são privados e disponíveis, sendo, assim, plenamente aplicável o teor do Princípio insculpido no art. 5º, do inciso XXXV, da CF/1988; 5.Do mérito: 5.1.
O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2.
Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1.
Primeiramente, restam incontroversos os seguintes pontos: a) a relação contratual entre a demandante e o corréu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A referente à prestação de serviços de cartão de crédito; b) a existência do parcelamento de débito referente ao cartão de crédito retro, a teor do ID/1853960227; c) a existência da negativação da Pág. 04 do ID/185401194; 5.2.2.
Analisando-se o documento do ID/1853960227, verifica-se que a demandante parcelou, junto ao corréu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, o débito total de R$ 5.778,84 a ser adimplido através de trinta e seis parcelas mensais e sucessivas de R$ 121,12, cada, com primeiro vencimento no dia 25/05/2024, ficando estabelecido, pois, que os vencimentos das demais parcelas se dariam todo dia vinte e cinco dos trinta e cinco meses subsequentes.
Outrossim, a teor do ID/185401194, os descontos das parcelas estão sendo levados a efeito, junto à conta bancária da autora no Banco Santander, de forma automática, mas os descontos das terceira e quarta parcelas foram levadas a efeito vários dias antes dos respectivos vencimentos.
Outrossim, o débito objeto da Pág. 04 do ID/185401194 já havia sido adimplido (de forma antecipada nos termos retro) no dia 05/08/2024 (Pág. 01 do ID/185401194; 5.2.3.
Outrossim, no tocante do demandado ITAÚ UNIBANCO S/A, a demandante nada produziu para demonstrar idoneamente o nexo causal entre os alegados danos e alguma conduta praticada pelo mencionado promovido; 6.
Dessarte, levando em conta o contido no subitem ‘5.2’ acima e em resposta ao subitem ‘5.1’ supra, concluímos que, de fato, não houve respaldo fático nem jurídico em relação ao débito objeto da negativação da Pág. 04 do ID/185401194, realizada pelo promovido HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, o qual efetuou tanto o desconto de forma indevidamente antecipada, como não computou, em seus registros internos, tal pagamento; constituindo-se, pois, tanto em defeito na prestação de serviços do réu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A (art. 14, do CDC), quanto em prática de ato ilícito civil (art. 186, do Código Civil).
Dessa feita: 6.1.
Deve o débito do débito constante da Pág. 04 do ID/185401194 ser declarado inexistente, 6.2.
O defeito e o ato ilícito suso reconhecidos causaram danos e ordem moral à parte demandante, devendo estes ser reparados pelo corréu HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, através do pagamento, pela demandada, da quantia de 6.000,00; 7.
Dessa feita, inacolhendo a preliminar arguida pelos demandados e, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do presente feito para: 7.1.JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais com vistas a, consolidando o teor da Decisão Interlocutória proferida sob o ID/185422739: 7.1.1.
Declarar inexistente e inexigível o débito objeto do registro de negativação da Pág. 04 do ID/185401194, considerando válido o pagamento levado a efeito na Pág. 01 do ID/185401194; 7.1.2.
Condenar a empresa ré HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros à base de 1% a.m. a partir da data da citação (art. 405, do CPC) e de atualização monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data desta sentença; 7.2.
JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais em relação ao corréu ITAÚ UNIBANCO S/A; 8.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 9.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 10.
Intimem-se as partes eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe.
Gravatá/PE, 03 de dezembro de 2024.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 03/12/2024 10:16, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:01
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
-
15/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002023-82.2024.8.17.8228
Amaro Cristiano de Barros e Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2024 11:36
Processo nº 0021364-91.2020.8.17.2810
Jose Matheus Pedrosa Costa
Magazine Luiza/Sa
Advogado: Pablo Diego Veras Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/10/2020 00:10
Processo nº 0008746-37.2024.8.17.2370
Ruplast Industria e Comercio LTDA
Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltd...
Advogado: Luciano Bushatsky Andrade de Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 12:10
Processo nº 0061009-81.2022.8.17.8201
Ana Manuel Matos Manso Caramujo
Tassia Ivila de Oliveira Vanderlei
Advogado: Marcio Fernando Vallejos Gonzalez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2022 20:56
Processo nº 0005624-45.2023.8.17.9000
Orlando Souza de Lima
Jose Mauro Araujo Chaves
Advogado: Stanley Marx Donato Tenorio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2023 17:42