TJPE - 0078020-02.2022.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/05/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0078020-02.2022.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): ISNAIRA SOUZA DOS ANJOS INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0078020-02.2022.8.17.2001 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: Isnaira Souza dos Anjos Advogado: Mariana Cícera Ferreira Wanderley OABPE 33.465 Relator: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo RELATÓRIO 16 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AÇÃO ORDINÁRIA N. 0078020-02.2022.8.17.2001 que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido e condenando o Estado/apelante a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora/apelada, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. (ID 35575377) Alega o Estado/apelante que não houve prova do aumento da jornada dos militares, uma vez que, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral, e por essa razão, a Constituição Federal não prevê a aplicação da duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais aos militares, conforme o § 3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna c/c art. 100, §3º da Constituição do Estado de Pernambuco, Decreto Federal 88.777/83 e LCE n. 49/2003, acrescentando todos os aumentos conferidos pela Lei Complementar Estadual nº 169/2011 como instrumento de compensação do suposto aumento de jornada da polícia militar e que as parcelas dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da presente ação, se encontram atingidas pela prescrição.
Requer o provimento do Apelo, com a reforma da sentença vergastada. (ID 35575387) Contrarrazões apresentadas em documento de ID 35575390 pugnando pelo não provimento do recurso.
Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Voto vencedor: Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0078020-02.2022.8.17.2001 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: Isnaira Souza dos Anjos Advogado: Mariana Cícera Ferreira Wanderley OABPE 33.465 Relator: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo VOTO 16 De proêmio, há de ser rechaçada a tese de que incidiu sobre a pretensão autoral a prescrição do fundo do direito, consoante restou assentado por este e.
Tribunal de Justiça, em tese firmada no IRDR nº 0457836-1 – aplicado por simetria à hipótese dos autos.
Superado este ponto, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 660010, em sede de repercussão geral, firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional.
Com base no referido entendimento, inclusive, este e.
Tribunal de Justiça tem reconhecido a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão da ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais, veiculada pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 sem o correspondente aumento remuneratório, em detrimento das 30 (trinta) horas semanais anteriormente previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (AP 431758-2 da 4ª CDP; AP 0064499-97.2016.8.17.2001 da 3ª CDP; AP 496564-8 da 2ª CDP; AP 0009338-68.2017.8.17.2001 da 1ª CDP).
Ocorre que, no que se refere aos policiais militares do Estado de Pernambuco, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 determinou a aplicação da supracitada Lei Complementar Estadual nº 155/2010 em seu art. 19.
Confira-se: “LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. [...] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” “LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas. [...] Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”.
No caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pelo art. 5º da LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório.
Observe-se que, enquanto no caso dos policiais civis, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco prevê expressamente jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais (art. 85), o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco prevê apenas um regime de dedicação integral para os policiais militares (art. 30, inciso I).
Confira-se: “Art. 30.
Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. ” Acrescenta-se que, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito”.
Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II do CPC).
Ressalte-se que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando o autor se desincumbe de provar seu direito. É que a parte autora deve provar a matéria fática em que se baseia a relação jurídica entre demandante e demandado.
A parte autora/apelada, embora alegue ter ocorrido majoração de carga horária com o advento da LCE n. 169/2011, não acostou aos autos documentos que dão conta de que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
No sentido da ausência de provas da majoração da carga horária em relação aos policiais militares, inclusive, é o entendimento mais recente firmado nas diversas demandas idênticas à presente pelo e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco (APELAÇÃO CÍVEL 0072562-09.2019.8.17.2001, Rel.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público), julgado em 08/05/2023, DJe; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0157216-21.2022.8.17.2001, Rel.
JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª CDP, julgado em 08/05/2023, DJe) Isto posto, voto no sentido dar provimento ao Apelo do Estado de Pernambuco, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0078020-02.2022.8.17.2001 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: Isnaira Souza dos Anjos Advogado: Mariana Cícera Ferreira Wanderley OABPE 33.465 Relator: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
POLICIAL MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. 2.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nessa temática, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional (Tema n. 514). 3.
Com base no referido entendimento, inclusive, este e.
Tribunal de Justiça tem reconhecido a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão da ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais, veiculada pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 155/2010 sem o correspondente aumento remuneratório, em detrimento das 30 (trinta) horas semanais anteriormente previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco. 4.
Ocorre que, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pela LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório.
Com efeito, embora o autor alegue ter ocorrido majoração de carga horária, não há nos autos documentos que demonstrem que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. 5.
Apelo do Estado de Pernambuco conhecido e provido, julgando improcedente a pretensão autoral/apelada, e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO 16 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0078020-02.2022.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 4 de junho de 2024 Magistrado -
29/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 13:49
Alterada a parte
-
15/11/2023 07:22
Decorrido prazo de MILENNA VELOSO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/10/2023 12:08
Expedição de intimação (outros).
-
25/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY em 08/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:19
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
-
16/05/2023 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2023 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2023 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 15:02
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/01/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2023 08:24
Expedição de intimação.
-
02/01/2023 08:24
Expedição de intimação.
-
02/01/2023 08:24
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 11:36
Expedição de intimação.
-
27/08/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 08:38
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 08:38
Expedição de citação.
-
16/07/2022 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068257-40.2023.8.17.2001
Alex Barbosa da Silva
Marcia Willians Alves Nogueira
Advogado: Cassius Guerra Varejao de Alcantara
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/06/2023 15:09
Processo nº 0000552-14.2022.8.17.8224
Uilson Morais do Nascimento
Associacao Gravataense
Advogado: Juliana Damasceno Acioli de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 16:37
Processo nº 0153644-23.2023.8.17.2001
Djalma Ferreira de Sales Neto
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Raisa Talina Siqueira Muniz de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2023 16:05
Processo nº 0027108-33.2021.8.17.2810
Jose Vicente de Vasconcelos
Banco Bmg
Advogado: Daniel Silva Guerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2021 14:30
Processo nº 0021270-51.2023.8.17.3130
Liliany Guimaraes dos Santos Barros
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/09/2023 14:06