TJPE - 0004374-59.2025.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:52
Publicado Sentença (Outras) em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0004374-59.2025.8.17.3130 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, HEVELYN JAFIA DOS SANTOS SILVA, HEVERTON JESSE DOS SANTOS SILVA, HEZROM JAFE DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMAR a requerente/beneficiária, para informar dados da conta bancária para expedição do Alvará Judicial.
PETROLINA, 2 de setembro de 2025.
CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/09/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004374-59.2025.8.17.3130 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, HEVELYN JAFIA DOS SANTOS SILVA, HEVERTON JESSE DOS SANTOS SILVA, HEZROM JAFE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por Maria do Socorro dos Santos Silva, devidamente representada por advogado constituído, com a anuência dos filhos Hevelyn Jafia dos Santos Silva, Heverton Jesse dos Santos Silva e Hezrom Jafe dos Santos Silva, todos qualificados nos autos, objetivando a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes em conta poupança de titularidade do falecido Jailson dos Santos, marido da requerente e pai dos demais requerentes.
A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios da morte do titular da conta, certidão de casamento, declarações de anuência dos herdeiros autorizando o levantamento integral pela genitora, além de procurações outorgadas em favor do patrono.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, e determinadas diligências para instrução do feito, dentre elas a solicitação de informações ao INSS e a expedição de certidões junto aos cartórios de registro de imóveis desta Comarca.
O INSS informou que Maria do Socorro dos Santos Silva é a única dependente habilitada à pensão por morte, e as certidões emitidas pelos cartórios de imóveis atestaram a inexistência de bens em nome do falecido.
Também foi juntado aos autos extrato CNIS e SIBE, confirmando os vínculos do de cujus e a titularidade da conta indicada.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento de um dos herdeiros, Heverton Jesse dos Santos Silva, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito e reiterado o pedido de prosseguimento, destacando-se que todos os herdeiros manifestaram expressamente anuência ao levantamento integral dos valores em favor da genitora. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra amparo na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/1981, que autorizam o levantamento, por meio de alvará judicial, de valores depositados em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, quando destinados ao cônjuge sobrevivente ou dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente da abertura de inventário.
No caso em apreço, restou comprovado nos autos o falecimento de Jailson dos Santos, titular da conta, bem como a condição de viúva da requerente Maria do Socorro dos Santos Silva e de dependente previdenciária reconhecida pelo INSS, atendendo ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80.
As declarações de anuência dos filhos, herdeiros do falecido, confirmam a inexistência de oposição ao levantamento pretendido, o que afasta qualquer risco de litígio sobre a destinação dos valores.
As diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas, com a juntada de certidões negativas dos cartórios de imóveis, confirmando a inexistência de bens imóveis registrados em nome do falecido, e de extratos previdenciários que demonstram a situação de dependência econômica da requerente.
Constatada, ainda, a situação de hipossuficiência econômica da viúva, reforçada pela concessão da gratuidade judiciária, evidencia-se a urgência e necessidade no levantamento dos valores, sobretudo diante da situação de vulnerabilidade da família com a perda do provedor.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor de Maria do Socorro dos Santos Silva, autorizando o levantamento da integralidade dos valores existentes na conta poupança de titularidade do falecido Jailson dos Santos, conforme dados bancários constantes nos autos, junto à instituição financeira responsável.
Autorizo a transferência bancária se informados os dados bancários da favorecida.
Com o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETROLINA, 1 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 20:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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