TJPE - 0002028-20.2015.8.17.0210
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0002028-20.2015.8.17.0210 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alan Delon Rodrigues Silva por infração aos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 7/12/2015.
Foi extinta a punibilidade pelo crime do art. 147 do CP.
Até a presente data não foi proferida sentença de mérito. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição é matéria de ordem pública e o art. 107, IV, do Código Penal, prevê a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
Por sua vez, o art. 61, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz deve reconhecer a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.
A pena máxima cominada em abstrato ao crime do art. 129, § 9º, do CP. alcança 3 anos de reclusão.
Logo, a prescrição se verificaria, em 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP.
Desse modo, tendo transcorrido mais de 8 anos entre a data que o processo voltou a tramitar e a presente, sem que tenha ocorrido outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo, evidente a ocorrência da prescrição.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU pelo fato apurado nestes autos, nos termos dos artigos 107, IV e 109, IV, do CP.
Com o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao ITB e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Araripina, 25/11/2024.
Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 05:33
Decorrido prazo de MICHELLY MEDEIROS MORORO em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0002028-20.2015.8.17.0210 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alan Delon Rodrigues Silva por infração aos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 7/12/2015.
Foi extinta a punibilidade pelo crime do art. 147 do CP.
Até a presente data não foi proferida sentença de mérito. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição é matéria de ordem pública e o art. 107, IV, do Código Penal, prevê a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
Por sua vez, o art. 61, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz deve reconhecer a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo.
A pena máxima cominada em abstrato ao crime do art. 129, § 9º, do CP. alcança 3 anos de reclusão.
Logo, a prescrição se verificaria, em 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP.
Desse modo, tendo transcorrido mais de 8 anos entre a data que o processo voltou a tramitar e a presente, sem que tenha ocorrido outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo, evidente a ocorrência da prescrição.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU pelo fato apurado nestes autos, nos termos dos artigos 107, IV e 109, IV, do CP.
Com o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao ITB e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Araripina, 25/11/2024.
Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:56
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:24
Expedição de Certidão de migração.
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16/07/2024 14:22
Dados do processo retificados
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16/07/2024 14:14
Alterada a parte
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20/06/2024 10:32
Processo enviado para retificação de dados
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05/12/2023 10:11
Processo enviado para retificação de dados
-
05/12/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:20
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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05/12/2023 09:20
Juntada de manifestação do ministério público
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05/12/2023 09:20
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
05/12/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:20
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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05/12/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
-
05/12/2023 09:20
Juntada de manifestação do ministério público
-
05/12/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
-
05/12/2023 09:20
Juntada de sentença (outras)
-
05/12/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:20
Juntada de despacho
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05/12/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:20
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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05/12/2023 09:20
Juntada de Ofício (outros)
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05/12/2023 09:20
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:20
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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05/12/2023 09:20
Juntada de Ofício (outros)
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05/12/2023 09:20
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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05/12/2023 09:19
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:19
Juntada de despacho
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05/12/2023 09:19
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2023 09:19
Juntada de instrumento de procuração
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05/12/2023 09:19
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2023 09:19
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2023 09:19
Juntada de defesa prévia
-
05/12/2023 09:19
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:19
Juntada de citação (outros)
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05/12/2023 09:19
Juntada de Ofício (outros)
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05/12/2023 09:19
Juntada de citação (outros)
-
05/12/2023 09:19
Juntada de despacho
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05/12/2023 09:19
Juntada de denúncia (outras)
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05/12/2023 09:19
Juntada de inquérito policial
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05/12/2023 09:19
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:19
Juntada de Alvará de soltura (outros)
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05/12/2023 09:19
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/12/2023 09:19
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2023 09:19
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2023 09:19
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2023 09:19
Juntada de documentos diversos
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05/12/2023 09:19
Juntada de instrumento de procuração
-
05/12/2023 09:19
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
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05/12/2023 09:19
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/12/2023 09:18
Juntada de documentos diversos
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Certidão (outras)
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05/12/2023 09:18
Juntada de inquérito policial
-
05/12/2023 09:18
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#367 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#367 • Arquivo
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