TJPE - 0000149-50.2022.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000149-50.2022.8.17.2370 APELANTE: MICHELE BARBOSA DA SILVA LIMA APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212090173, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: MICHELE BARBOSA DA SILVA LIMA ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, pretendendo o pagamento de valores decorrentes de sentença transitada em julgado, a qual condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério.
Fundamenta seu pedido nos artigos 534 e seguintes do CPC, requerendo a fixação de novos honorários para a fase executiva em caso de impugnação.
O réu apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 179469636), alegando, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1308 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, apresentando planilha própria.
Após, este Juízo proferiu o despacho de Id. 185196105, suspendendo o feito.
A exequente peticionou (Id. 186381933) requerendo a reconsideração da decisão, sob o argumento de ofensa à coisa julgada.
O Município, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da suspensão (Id. 207619239). É o breve relatório.
DECIDO.
A questão arguida pelo Município executado, e que motivou a suspensão do feito, cinge-se à aplicabilidade da ordem de sobrestamento nacional decorrente do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1308 do STF (ARE 1.487.739) a um cumprimento de sentença cujo título executivo já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
A tese do Município, de que a matéria configuraria prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC), não merece prosperar.
A garantia da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, representa um dos pilares da segurança jurídica, assegurando a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais de mérito contra as quais não caiba mais recurso.
Uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito da exequente às diferenças salariais, encerrou-se a fase de conhecimento, tornando-se o direito ali declarado lei entre as partes.
A sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, que prevê a suspensão de processos (art. 1.037, II, do CPC), tem por objetivo racionalizar o julgamento de causas pendentes de julgamento de mérito definitivo, evitando decisões conflitantes e otimizando a prestação jurisdicional.
Tal suspensão, contudo, não alcança os processos em fase de execução.
A lide principal já foi decidida e o título executivo judicial já foi constituído de forma definitiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico: "A suspensão de processos determinada em razão do reconhecimento de repercussão geral de matéria constitucional ou de afetação de recurso especial como representativo da controvérsia não abrange as ações em fase de execução, ainda que provisória, tampouco as ações rescisórias." (AgInt no REsp 1.859.183/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020).
Permitir que a execução de um título judicial definitivo seja paralisada para aguardar um futuro pronunciamento do STF sobre a matéria de fundo seria subverter a lógica do sistema processual e fragilizar a autoridade da coisa julgada.
A eventual desconstituição do título só seria possível pela via excepcionalíssima da ação rescisória, se preenchidos seus estritos requisitos (art. 966 do CPC), o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, revogo a decisão de Id. 185196105, determinando o regular prosseguimento do feito.
Tendo em vista que há divergências entre o cálculo apresentado pelo autor/exequente, e o cálculo apresentado pelo réu/executado, remetam-se os autos ao contador judicial para dirimir a dúvida, devendo verificar se houve excesso de execução.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica.
Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de agosto de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/08/2025 12:30
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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06/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:11
Conclusos 6
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05/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:15
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHELE BARBOSA DA SILVA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:01
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:44
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:50
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de despacho
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31/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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31/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:37
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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29/06/2023 13:58
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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05/05/2023 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2023 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2023 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/05/2023 20:33
Outras Decisões
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02/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 09:27
Expedição de citação.
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06/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
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06/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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