TJPE - 0010037-61.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESTANCIA DAS AGUAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010037-61.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ESTANCIA DAS AGUAS EXECUTADO(A): LUCINEIDE DA SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença homologatória de Conciliação prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo/transcrita abaixo. "SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de homologação de acordo celebrado entre as partes.
Inicialmente, convém registrar que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo assim a estabilidade das relações jurídicas, consoante previsão do art. 139, II e V, do CPC.
A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos, arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 20 de novembro de 2024.
Juiz de Direito" PETROLINA, 29 de novembro de 2024 Chefe de Secretaria Nome: LUCINEIDE DA SILVA RODRIGUES Endereço: R COLÔMBIA, 773, casa, PARQUE PARAÍSO, ITAPECERICA DA SERRA - SP - CEP: 06852-390 -
29/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 09:09
Homologada a Transação
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20/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 10:08
Expedição de citação (outros).
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14/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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