TJPE - 0003052-64.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:55
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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05/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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30/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003052-64.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO(A): WILLIANE JESSICA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Observa-se que a parte demandada não foi citada, visto que não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
A parte autora fora intimada para apresentar o endereço atualizado da parte demandada, mas não o apresentou, requerendo busca no sistema do INFOJUD e expedição de ofício a empresas.
No mais, dispensado relatório, ex vi do art. 38, caput, da lei 9099/95.
Decido.
Emerge dos autos que até a presente data o demandante não informou o atual endereço da parte demandada.
Entendo que cabe à parte demandante diligenciar a fim de localizar o endereço da ré para citá-la. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta ao sistema do INFOJUD e expedição de ofício a empresas.
Neste caso, tenho que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, porquanto o autor não promoveu a diligência que lhe competia, restando o processo paralisado por culpa da parte demandante.
Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95).
Arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
21/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:44
Conclusos 5
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0003052-64.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO(A): WILLIANE JESSICA DA SILVA INTIMAÇÃO (Ciência/devolução do mandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para tomar ciência da certidão do(a), Oficial(a) de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CARUARU, 3 de dezembro de 2024.
ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANDREA CRISTINA DA SILVA via DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/12/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 19:28
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Juizados Cemando)
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02/10/2024 19:28
Expedição de Mandado (outros).
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25/09/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2024 12:35
Expedição de citação (outros).
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30/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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