TJPE - 0019166-68.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:46
Processo Reativado
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:09
Decorrido prazo de EVERSON BRUNO PEREIRA BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DENIZE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019166-68.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CLAUDIA DENIZE DA SILVA, EVERSON BRUNO PEREIRA BEZERRA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriram passagem junto à ré, trecho Recife/Guarulhos, com voo programado para 28/03/2024, às 10h35min, porém o voo foi cancelado, logrando os mesmos embarcarem apenas em outra aeronave às 17h30, gerando atraso de sete horas.
Requereram indenização por danos morais na ordem de R$ 12.000,00.
Entendo por afastar a preliminar suscitada, qual seja, falta de interesse de agir, vez que não há impedimento legal para que as partes que se achem lesadas em seu direito de restituição por abuso contratual demandem em juízo em busca de reparação.
De sua parte, a ré declarou que a alteração do voo não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas por necessidade de manutenção não programada.
Do mérito.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, quanto aos eventuais danos morais sofridos, o STJ disciplinou que o atraso ou cancelamento do voo não gera o reconhecimento automático do dano moral indenizável (REsp 1796716), devendo ser avaliado caso a caso sobre a responsabilidade da companhia aérea para resolver o problema, se foram prestadas informações claras e adoção de medidas para amenizar o desconforto, inclusive de cunho material, e ainda se o consumidor perdeu um compromisso inadiável.
No caso dos autos, é certo que os autores, em viagem de férias, e passando por um atraso de quase sete horas, sem informações precisas, não pode ser considerado meramente um aborrecimento do cotidiano.
Aqui, resta mais do que evidenciado o abalo psicológico sofrido pelos consumidores, o que implica no dever de indenizar pela companhia aérea ré por não ter cumprido o contrato de transporte de forma adequada e com prejuízo ao consumidor.
Ora, a Constituição Federal (art.5º, V e X) e o Código Civil (art. 186), expressamente preveem o dano moral é indenizável.
No arbitramento da indenização por dano moral, o juiz levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza da repercussão da ofensa e a sua posição social, bem como a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano.
Arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum da indenização para cada demandante.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a INDENIZAR os autores, por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, o qual deverá ser atualizado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, tudo contado a partir desta data até a data do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife, 26 de novembro de 2024.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito -
02/12/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 14:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
17/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:40
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 08:39, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:41
Decorrido prazo de EVERSON BRUNO PEREIRA BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DENIZE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
12/08/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
12/08/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
-
11/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 11:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/07/2024 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:36
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:36, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/07/2024 10:35
Conclusos cancelado pelo usuário
-
18/07/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084261-32.2022.8.17.2990
Elizangela Cristina Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/12/2022 11:42
Processo nº 0060550-45.2023.8.17.8201
Centro de Apoio aos Pequenos Empreendime...
Emerson Silva de Carvalho Industria e Co...
Advogado: Maria Carolina Muniz Vilar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2023 15:30
Processo nº 0032709-41.2024.8.17.8201
Ana Maria Lessa de Sousa
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2024 19:32
Processo nº 0000106-27.2020.8.17.2001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Fernando Antonio de Araujo Pereira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2020 17:11
Processo nº 0009264-48.2016.8.17.2001
Fernanda Karla Bezerra da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2016 14:53