TJPE - 0052144-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:38
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:02
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/04/2025 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 23:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 23:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/02/2025 23:32
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MILLENA RACHEL FREIRE DE SIQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MILLENA RACHEL FREIRE DE SIQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MILLENA RACHEL FREIRE DE SIQUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMALHO BEZERRA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/11/2024 09:13
Expedição de Mandado (outros).
-
04/11/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MILLENA RACHEL FREIRE DE SIQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MILLENA RACHEL FREIRE DE SIQUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/07/2024 12:01
Expedição de citação (outros).
-
24/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:05
Outras Decisões
-
02/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 10:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052144-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO RAMALHO BEZERRA JUNIOR RÉU: MILLENA RACHEL FREIRE DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172829775, conforme segue transcrito abaixo: "1.
Analisando detidamente os autos, diante da petição trazida pela parte demandante de ID 172610651, cancelo a audiência anteriormente designada para a data de 29/08/2024 às 10h, que seria realizada pelo CEJUSC. 2.
Ato contínuo, diante do que se apresenta, para um adequado posicionamento por parte deste Juízo, DETERMINO a intimação da parte demandada a fim de que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela entabulado. 3.
Cumpra-se com brevidade.
RECIFE, 7 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2024.
FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 15:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/06/2024 15:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 10:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:47
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052144-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO RAMALHO BEZERRA JUNIOR RÉU: MILLENA RACHEL FREIRE DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171722452, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. "Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO RAMALHO BEZERRA JÚNIOR propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA em desfavor de MILLENA RACHEL FREIRE DE SIQUEIRA.
Nesta oportunidade passo analisar o pedido para o despejo imediato da ré e atesto que a parte demandante alega, resumidamente, que: Que é locador do imóvel objeto da presente lide, localizado na Rua Dona Julieta, nº 81, apt 1802, Edf.
Dona Julieta, Encruzilhada, Recife/PE, CEP nº 50041- 550, cujo contrato de aluguel foi firmado entre as partes.
O contrato de locação firmado entre as partes tem vigência de 05/07/2023 até 01/12/2025, com previsão de pagamento mensal no importe de R$ 2.500,00, com desconto de R$ 100,00 pelo pagamento tempestivo nos primeiros 12 meses de contrato, até o dia 5 de cada mês, com previsão de multas por eventual atraso/inadimplemento; Ocorre que, a locatária está inadimplente com suas obrigações decorrentes do contrato, desde o mês de março de 2024, tanto no que diz respeito aos aluguéis, quanto aos valores dos encargos acessórios, como contas de energia, conforme abaixo discriminado: i) R$ 7.500,00, referentes ao aluguel dos meses de março a maio de 2024; ii) R$ 507,02, referentes às contas de energia dos meses de março e abril de 2024.
Diante da situação acima narrada, o autor entrou em contato com a ré, visando solucionar amigavelmente o problema existente, restando a tentativa frustrada.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de todos os valores devidos, nos termos indicados acima e da planilha anexa, com a devida atualização (correção monetária, juros e multa) até o efetivo pagamento, e o consequente despejo da inquilina, em razão da sua inadimplência, nos termos do disposto na Lei nº 8.245/91.
Isso posto, passo a decidir: Enfrentando a questão posta em apreciação, em face do pedido de liminar, destaco que a demandante objetiva o despejo da parte demandada/locatária do imóvel objeto da lide pelo inadimplemento de pagamento dos valores dos alugueis/acessórios desde o vencimento de MARÇO/2024.
Diante do que se apresenta, insta frisar que, nas causas abarcadas pela Lei 8.245/91, o despejo por falta de pagamento obrigatoriamente deve respeitar o rito trazido no artigo 59, § 1º e inciso VII, vejamos o que prescreve os dispositivos legais: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Verifica-se, pela rápida leitura do texto legal, que a concessão da liminar – para o caso concreto - está condicionada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel vigente.
Desta feita, não cabe à parte demandante requer a desocupação liminar do imóvel sem prestar a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme a norma supracitada, pelo que, tendo em vista que não foi promovido tal depósito, este Juízo fica impossibilitado de determinar o despejo por falta e pagamento.
DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, UMA VEZ QUE PARA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FAZ NECESSÁRIA A CAUÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 3 MESES DE ALUGUEL (REQUISITO LEGAL), SENDO FACULTADO AO AUTOR A QUALQUER MOMENTO REALIZAR O DEPÓSITO DESTE NUMERÁRIO E REQUERER A CONCESSÃO DA LIMINAR.
No mais, cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Determino a citação do demandado para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, desde já agendada para o dia 29/08/2024 às 10h, uma vez que a petição Inicial preenche os requisitos essenciais constantes no artigo 319 do CPC/2015 e não é caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Intime-se a demandante, através do seu causídico, conforme prescreve o § 3º do artigo 334, do CPC/15. 3.
Saliento que, embora a autora tenha informado que opta pela não realização da audiência de conciliação e mediação, para que não ocorra a realização do ato, o réu deve também manifestar de logo seu desinteresse, conforme art. 334,§ 4º, I do CPC. 4.
Na citação do réu e intimação do autor deve constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do artigo 334 do CPC/15). 5.
Em caso de o réu informar, conforme prescreve o § 5º do artigo supracitado o seu desinteresse na autocomposição, após a juntada do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, restará cancelada sua marcação, bem como se dará início ao prazo legal para oferecimento da contestação, nos termos do art.335, II do CPC. 6.
Cumpra-se.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
RECIFE, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024.
FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 10:15
Expedição de citação (outros).
-
04/06/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 10:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2024 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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