TJPE - 0002123-54.2024.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de USINA BOM JESUS SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de IZABEL IRACEMA FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de LIVIA DEMESIO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIANO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de IZABEL IRACEMA FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LIVIA DEMESIO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIANO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002123-54.2024.8.17.2370 REQUERENTE: ANTONIO OTAVIANO DA SILVA REQUERIDO(A): USINA BOM JESUS SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182852439, conforme transcrito abaixo: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação proposto, determinando a inclusão de crédito no montante de R$ 12.747,59, em favor do Sr.
Antônio Otaviano Da Silva, CPF nº *21.***.*55-31, crédito trabalhista (Classe I), e determinando que o administrador judicial e as recuperandas promovam a inclusão do crédito no quadro geral dos credores, na Classe I, de credores trabalhistas, estabelecendo o pagamento regular da forma do plano de recuperação judicial homologado.
Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade deferida.
Sem honorários, conforme exposto.
Intime-se o administrador Judicial e as recuperandas para inclusão no quadro geral de credores.
P.R.I.C.
Cumprida as formalidades, arquive-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de dezembro de 2024.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 20:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 20:14
Alterada a parte
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 22:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2024 22:14
Conclusos para decisão
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05/05/2024 22:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
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05/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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