TJPE - 0000249-62.2025.8.17.3190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ribeirao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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29/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ribeirão Pç.
Elizeu Lins de Andrade, S/N, Centro, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000 - F:(81) 36715636 Processo nº 0000249-62.2025.8.17.3190 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: INALDO MANOEL DA SILVA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ajuizou ação em face INALDO MANOEL DA SILVA.
Contudo, em petição protocolada e juntada aos autos, a parte autora requereu a desistência e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. É o Relatório.
Decido.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta.
Outrossim, conforme prescreve o art. 200 do NCPC, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido apresentada contestação, de modo que, à luz do disposto no art. 485, § 4º, do NCPC, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte requerida, para o atendimento do pleito.
De outra parte, verifica-se que a procuração outorgada pelo autor ao advogado confere ao mesmo poderes especiais para realizar atos de disposição, a exemplo da desistência, atendendo à exigência do artigo art. 105 do NCPC.
Logo, entendo que o pedido de desistência prospera.
Ex vi positis, com fundamento no artigo art. 485, § 4º, do NCPC, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, através de seu causídico, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao(s) mesmo(s), na forma do art. 485, inc.
VIII, do NCPC.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, por ausência de constituição de advogado pela parte contrária.
P.R.I Considerando a preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos e proceda-se a consequente baixa na Distribuição.
Ribeirão, 22 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:22
Mandado enviado para a cemando: (Ribeirão Vara Única Cemando)
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22/04/2025 08:22
Expedição de citação (outros).
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22/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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