TJPE - 0001886-60.2021.8.17.3490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Toritama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001886-60.2021.8.17.3490 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: GILVAN MORAIS DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211999264, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de tutela de urgência proposta pelo banco promovente em face do requerido, qualificados nos autos, postulando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
Deferida a medida liminar, o veículo foi apreendido.
Citado, o promovido não ofereceu contestação.
Por sua vez, o bando requereu a consolidação da posse exclusiva. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se apenas de matéria de direito e fatos já comprovados nos autos, passo a fazer o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória.
No caso em tela, a instituição financeira autora busca reaver bem móvel, objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Analisando os termos da petição inicial, verifica-se que o requerido firmou com o requerente um contrato de financiamento mercantil, cujo pagamento se daria em 48 parcelas mensais.
No entanto, o requerido não cumpriu integralmente os termos contratuais, o que cabalmente ensejou a outorga de medida antecipatória de busca e apreensão do mencionado bem dado em garantia.
O requerido apesar de devidamente citado não ofereceu contestação, bem assim não promoveu o pagamento integral da dívida para fins de purgação da mora.
Dessa forma, à revelia que se operou aliado aos documentos apresentados pelo requerente, em especial a formalização da garantia fiduciária, a mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial e o inadimplemento integral da dívida pendente, deve ser consolidada a propriedade e a posse do veículo aprendido ao patrimônio do autor.
Isto posto, ante a ausência de inovação nos fatos trazidos na exordial, com tais argumentos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que julgo procedente o pedido inicial para declarar consolidada a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, nas mãos do autor, confirmando a busca e apreensão liminarmente executada.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Toritama, data da assinatura eletrônica.
Marcos José de Oliveira Juiz de Direito" TORITAMA, 2 de setembro de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
02/09/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Rosângela da Rosa Corrêa em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
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20/08/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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07/08/2025 11:24
Expedição de Mandado (outros).
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07/08/2025 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MORAIS DE ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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23/04/2025 09:26
Expedição de Mandado (outros).
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13/04/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:03
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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07/02/2025 10:03
Expedição de Mandado (outros).
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08/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:57
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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08/03/2024 11:11
Expedição de Mandado (outros).
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23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 11:10
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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02/01/2024 11:10
Expedição de Mandado (outros).
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02/01/2024 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 08:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:47
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:17
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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18/07/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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13/07/2023 10:10
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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15/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:06
Juntada de Petição de requerimento
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09/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:01
Expedição de intimação.
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17/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:23
Mandado devolvido ratificada a liminar
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15/02/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 10:38
Conclusos para o Gabinete
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20/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:09
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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12/01/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 12:08
Expedição de intimação.
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04/01/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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