TJPE - 0006267-74.2021.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Juntada de Petição de resposta preliminar
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29/08/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006267-74.2021.8.17.8223 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA ALVES EXECUTADO(A): JENIFFER MARIA CARVALHO DE LIMA, WALKY DANIEL CUNHA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Foram realizadas diligências para a localização de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que se mostraram infrutíferas para a satisfação integral do crédito.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de penhora sobre o salário da parte executada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade do salário como regra, visando proteger a verba de natureza alimentar essencial à subsistência do devedor. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a relativização desta regra para a satisfação de débitos não alimentares.
Contudo, tal medida é excepcionalíssima e condicionada à demonstração de que a penhora de parte dos vencimentos não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
A análise deve ser feita caso a caso, ponderando-se a razoabilidade do percentual a ser constrito frente ao montante total recebido pelo executado, sendo inviável a constrição sobre salários de valor reduzido.
No caso em tela, o pedido de penhora foi formulado de maneira genérica, sem que a parte exequente trouxesse aos autos qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, que demonstre o valor do salário percebido pelo executado.
Sem essa informação essencial, este juízo não pode realizar a ponderação necessária, sob pena de autorizar uma constrição que, a depender do valor da remuneração, poderia aviltar o mínimo existencial do devedor.
Ademais, a implementação de tal medida se mostra incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), pois criaria uma obrigação de trato sucessivo, prolongando indefinidamente a fase executiva.
Dessa forma, esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis e sendo inviável o acolhimento do pedido de penhora salarial, não vislumbro outras medidas judiciais a serem adotadas.
Nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Posto isso, extingo a execução, com fundamento no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado e não ocorrida a prescrição intercorrente.
No mais, libere-se o valor bloqueado, em favor da parte exequente, por meio de alvará.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com o retorno dos autos da Turma Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, arquivem-se.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2025 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
27/08/2025 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
27/08/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
25/08/2025 09:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
16/06/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
 - 
                                            
14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
12/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
12/06/2025 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
09/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de documentos diversos
 - 
                                            
11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
08/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
27/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
15/07/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
15/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
01/06/2024 11:24
Alterada a parte
 - 
                                            
28/05/2024 18:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 18:33
Alterada a parte
 - 
                                            
10/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2024 06:39
Conclusos para decisão
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24/01/2024 06:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 16:04
Decorrido prazo de WALKY DANIEL CUNHA BEZERRA em 14/01/2024 11:47.
 - 
                                            
26/12/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
26/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
19/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 09:09
Processo Reativado
 - 
                                            
09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
28/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/09/2023 10:09
Homologada a Transação
 - 
                                            
13/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/09/2023 11:34
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 11:32, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
12/09/2023 12:43
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/08/2023 12:44
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
 - 
                                            
02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
 - 
                                            
27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 09:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 11:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
27/04/2023 09:03
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
01/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 11:08
Audiência Una designada para 02/08/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2025 18:46